Reunião Regional da SBPC em Boa Vista |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal |
TEORIA SOCIOLOGICA E SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL: UMA ABORDAGEM SOBRE AS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE LIBERDADE |
João Paulo Passos de Andrade 1 Nadson Leão Melo 2 |
1. Bacharel em Ciências Sociais com habilitação em Sociologia - UFRR 2. Graduando em Direito - Faculdade Cathedral Boa Vista |
INTRODUÇÃO: |
O trabalho tem como objetivo fazer uma abordagem teórica sobre as penas e medidas alternativas a partir do positivismo sociológico, analisando o processo de controle por parte das instituições do Estado que tem, entre seus fundamentos segundo a teoria positivista, a manutenção da ordem social. Entendendo que a privação de liberdade como forma de punição para o individuo delituoso não tem sido eficaz, a pena não privativa de liberdade emerge como uma possível solução na tentativa de reintegração social do transgressor às normas jurídicas, sendo a pena executada fora do estabelecimento prisional através do convívio social. Ainda que esta modalidade de pena seja menos estigmatizante, ela não deixa de ser um instrumento do Estado que exerce o poder sobre o individuo considerado inapto ao convívio social. |
METODOLOGIA: |
O trabalho teve como metodologia levantamento bibliográfico, valendo-se de textos do campo da sociologia e do direito. Utilizaram-se dados estatísticos referentes ao relatório de penas e medidas alternativas decretadas no ano de 2008 para obter um melhor entendimento quanto à tipificação dos crimes de menor potencial ofensivo. E também se realizaram entrevistas com os cumpridores de pena e medida alternativa, que ocorreram durante a primeira conferência livre de cumpridores de penas e medidas alternativas realizada em 14 de abril de 2009 na Faculdade Atual da Amazônia. |
RESULTADOS: |
De acordo com as entrevistas durante a primeira conferência livre de cumpridores de penas e medidas alternativas, ficou claro a preocupação dos cumpridores com o olhar preconceituoso da sociedade e a desconfiança por parte do grupo social ao qual ele foi inserido para cumprir a pena, nesta mesma exposição ficou notória também a necessidade do Estado aprimorar e acelerar os processos judiciais que dizem respeitos aos crimes de menor potencial ofensivo, aumentando a possibilidade de implementação dessa modalidade de pena, causando um efeito positivo em nosso sistema penitenciário, que seria a diminuição da superlotação de nossos presídios e cadeias que não raro estão com o número de indivíduos presos superiores ao limites de vagas disponíveis. Por meio de dados estatísticos do ano de 2008 sobre as penas não privativas de liberdade em Roraima, podemos entender a tipificação dos crimes e em que casos esta modalidade é aplicada, que na maioria das vezes pela insignificância do bem jurídico lesado, tem sido designada para aqueles que cometeram crimes com pena genérica não superior a dois anos. |
CONCLUSÃO: |
Analisando esse processo de implementação das penas não privativas de liberdade a partir da teoria positivista sociológica, percebe-se que a lei como instrumento despenalizador se torna um mal necessário de controle e manutenção da ordem social, de alguma forma as penas e medidas alternativas contribuíram auxiliando nos serviços prestados à sociedade, mas que atrelado a essa contribuição, vem a idéia de recuperação e aprendizado para que ele não cometa um novo delito. |
Palavras-chave: poder, positivismo, regras de Tóquio. |