F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
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JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE |
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Walker Sales Silva Jacinto 1
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1. Especialista em Ciência Jurídicas, Mestrando em Direito Ambiental - Interinstitucional UEA/UFRR
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INTRODUÇÃO: |
O direito à saúde, direito de todos e dever do Estado é norma programática, ou seja, não tem seu cumprimento exaurido. A Administração Pública aplica recursos, na saúde, conforme disponibilidade orçamentária. Todavia o direito à saúde foi levado ao Poder Judiciário, buscando-se sua desvinculação ao orçamento, por se tratar de direito fundamental de segunda dimensão. A partir daí discute-se a possibilidade da judicialização do direito à saúde considerando-se a Separação de Poderes. O Supremo Tribunal Federal, apreciou a questão na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 54, na qual o Ministro Celso de Mello tratou sobre esse assunto. Questiona-se a possibilidade de coagir ou não a Administração Pública a implementar efetivamente a saúde para todos ou conforme a cláusula da reserva do possível, a saúde é norma programática, na qual para sua implementação é necessário uma previsão orçamentária, face a impossibilidade do Estado atender à todas as demandas (saúde, educação, moradia, lazer, desporto) de forma plena. A cláusula da reserva do possível encontra guarida e ganha força na Lei da Responsabilidade Fiscal. Contrariando essa teoria, tem-se adotado a teoria do mínimo existencial que se insere dentre os direitos fundamentais. |
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METODOLOGIA: |
A partir de pesquisas bibliográficas passou-se a análise do tema proposto, bem como informações e referências coletadas em Congressos, consulta à decisões do Supremo Tribunal Federal em seu endereço eletrônico. |
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RESULTADOS: |
Sem esgotar o assunto, pretende-se com o presente artigo fomentar a análise da judicialização do direito à saúde em especial na Região Norte do Brasil. A discussão principal do tema se baseia na dicotomia entre a impossibilidade do Estado atender toda a demanda pela saúde, em face da limitada disponibilidade orçamentária e a busca por este direito fundamental, independentemente de previsão orçamentária, analisando-se esse contexto no Estado de Roraima. A presente pesquisa tem como resultado a constatação da possiblidade de busca do direito à saúde através do Poder Judiciário, ainda que o Poder Executivo o cumpra de forma insuficiente com algumas decisões nesse sentido pelo Poder Judiciário, sem prejuízo do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, da Lei da Responsabilidade Fiscal. |
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CONCLUSÃO: |
A saúde pública no Brasil e na Região Norte, tem uma implementação difícil. Um dos maiores obstáculos está nos limites da previsão orçamentária. Entre um grupo de cidadãos sem o mínimo existencial para uma sobrevivência digna e um Estado com recursos insuficientes para garantir esses direito mínimos, o Poder Judiciário tem sido um recurso para os que precisam de medicamentos, cirurgias, cuidados e procedimentos para a saúde e garantia da vida. |
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Instituição de Fomento: MINTER em Direito Ambiental UEA/UFRR |
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Palavras-chave: DIREITO À SAÚDE, POLÍTICAS PÚBLICAS, SEPARAÇÃO DOS PODERES. |