Reunião Regional da SBPC em Boa Vista |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental |
O ZONEAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO INSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS E DE CONTROLE DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS: A INVIABILIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA BIOCAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES S.A EM BONFIM/RR. |
Eduardo Daniel Lazarte Morón 1 Michelle Evangelista Albuquerque Alencar. 2 Paulo de Tarso Souza de Gouvêa Vieira. 3 |
1. Mestrado Interinstitucional em Direito Ambiental pela UEA/AM e UFRR/RR/NECAR 2. Mestrado Interinstitucional em Direito Ambiental pela UEA/AM e UFRR/RR/NECAR 3. Mestrado Interinstitucional em Direito Ambiental pela UEA/AM e UFRR/RR/NECAR |
INTRODUÇÃO: |
A pesquisa expõe a importância do zoneamento ambiental como instrumento de intervenção do Estado no aproveitamento dos espaços no desenvolvimento de atividades econômicas de forma a organizar a relação entre o espaço e a produção. Em 28 de agosto de 2008 foi publicado extrato de depósito do edital de pedido de licenciamento da usina de etanol biocapital consultoria empresarial e participações S.A que pretendia se instalar no Município de Bonfim. O MPF e o IBAMA ingressaram com ação civil pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio público e das comunidades indígenas (22/10/2008). No curso da ação referida sobreveio o Decreto Federal 6.961/2009 vedando a instalação e exploração da agroindústria açucareira no bioma Amazônico, caracterizando o instituto jurídico do fato do príncipe. Desta forma, objetiva-se demonstrar a impossibilidade de concessão do licenciamento ambiental ao empreendimento de implantação da Usina de Etanol proposto pela Biocapital. Especificamente visa-se mostrar a importância do zoneamento como forma de prevenção aos danos ambientais e de controle das atividades potencialmente poluidoras; expor acerca do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar no Brasil, aprovado pelo Decreto acima citado e sua repercussão social e econômica no Estado de Roraima. |
METODOLOGIA: |
Foi adotada a pesquisa bibliográfica e estudo de caso que abordam direta e indiretamente o tema em análise. No que tange à tipologia da pesquisa, esta é, segundo a utilização dos resultados, pura, visto ser realizada apenas com o intuito de ampliar os conhecimentos. Empregou-se abordagem qualitativa, com a apreciação da realidade no que concerne ao ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos objetivos foi descritiva, porque descreve, explica, esclarecendo o problema apresentado, e exploratória, uma vez que procura aprimorar ideias, buscando maiores informações sobre a temática em foco. |
RESULTADOS: |
O estudo do caso específico aponta que após a aprovação do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar no Brasil pelo Decreto Federal nº 6.961/2009 tornou-se inviável, sob o ponto de vista ambiental, a instalação e operação de qualquer empreendimento agroindustrial canavieiro no bioma Amazônico estando, portanto, inserido nesse universo o Estado de Roraima. Nesse contexto, o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar pode a priori parecer ser uma forma de engessamento do desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, mas, em longo prazo, espera-se demonstrar sua relevância como instrumento de tutela ambiental. Durante o processo de licenciamento ambiental faz-se necessário realizar um estudo de impacto ambiental adequado, tanto em relação ao órgão competente para fins de realização desse estudo e concessão de licença prévia, de instalação e de operação. |
CONCLUSÃO: |
Conclui-se que é importante a preocupação com a segurança ambiental, em especial aos impactos ambientais, em decorrência do suposto progresso sócioeconômico regional advindo com a usina de álcool na Fazenda Arapari. A empresa Biocapital não concluiu tal processo, tendo apenas obtido a licença prévia (que é uma fase preliminar de planejamento da atividade), o que impossibilitou o prosseguimento da concessão das outras licenças em virtude da aprovação do Decreto Federal nº 6.961/2009. |
Palavras-chave: agroindústria açucareira, Decreto Federal nº 6.961/2009, zoneamento ambiental. |