Reunião Regional da SBPC em Boa Vista |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
DIREITO INDÍGENA NO BRASIL PÓS JULGAMENTO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL |
Edson Damas da Silveira UEA Renildo do Carmo Teixeira UERR |
1. Universidade do Estado do Amazonas 2. Universidade do Estado de Roraima |
INTRODUÇÃO: |
O Supremo Tribunal Federal, quase à unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido do processo de Petição nº 3.388 – Ação Popular, para declarar válida e sem nenhum vício de formalidade a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, homologada no âmbito do Estado de Roraima, mas com a imposição de dezenove diretrizes que acabaram condicionando o norte interpretativo do direito indígena no Brasil. |
METODOLOGIA: |
O desenvolvimento do projeto teve por estratégia o estudo de caso, cuja pesquisa teórica e de campo se desenvolveu com base no procedimento de ponderação qualitativa entre direitos fundamentais em tensão proposto por Robert Alexy, após análises documental e bibliográfica reproduzidos no âmbito do aludido processo, julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em 19 de março de 2009. |
RESULTADOS: |
A investigação demonstrou que dito julgamento teve o mérito de resolver definitivamente uma demanda localizada que perdurava por quase trinta anos. Para os indígenas daquela região, a mesma decisão atendeu plenamente os interesses das etnias residentes, porquanto entendeu como válido e regular todo o processo demarcatório, corroborando a sua forma contínua e mandando desintrusar todos os não-índios que lá promoveram reconhecido esbulho. Contudo, para o futuro do direito indígena no Brasil alguns retrocessos interpretativos se verificaram, principalmente com o estabelecimento de dezenove diretrizes, sendo que quatorze delas vieram para reduzir propositadamente o conteúdo semântico enunciado pelo par. 2º, art. 231, da Constituição Federal vigente1, notadamente aquele afeto às expressões “usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos” existentes em terras indígenas. |
CONCLUSÃO: |
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal de relativizar direitos indígenas no interesse público da União, verificamos que o constituinte originário foi bem mais progressista do que os atuais e oficiais intérpretes da Constituição Federal de 1988. A bem da segurança jurídica e por respeito ao originário texto constitucional, muitas daquelas condicionantes devem ser revistas, até porque se tratam de meras diretrizes, sem força vinculante e à mercê do legítimo crivo do contraditório. |
Palavras-chave: Direitos indígenas, Raposa Serra do Sol, Diretrizes. |