Reunião Regional da SBPC em Boa Vista |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental |
A Função Social da Propriedade Rural e sua relação na manutenção da sadia qualidade de vida |
Jaques Sonntag 1 Tertuliano Rosenthal Figueiredo 2 |
1. Mestrando em Direito Ambiental pela UFRR/UEA; Professor da Faculdade Cathedral 2. Professor da Faculdade Cathedral |
INTRODUÇÃO: |
A manutenção da sadia qualidade de vida é princípio mandamental emanado pela Carta Constitucional, imposto à coletividade e visto como dever da Administração Pública, no intuito de tutelar os direitos das presentes e futuras gerações. Vários aspectos da vida contemporânea e organização municipal urbana se voltam para cumprimento do preceito em questão. Situações antes enfrentadas pelas ditas populações de baixa renda, se voltaram para consciências generalizadas, ocupando espaços maiores e chegando a afetar a sociedade como um todo. A exemplo, menciona-se a busca desenfreada pela manutenção de corredores ecológicos e fragmentos florestais urbanos que, além de possibilitarem a reprodução da fauna, servem como insumo de manutenção da qualidade de vida populacional. A hermenêutica da Função Social da Propriedade passa, necessariamente, pela relativização do direito de propriedade outrora visto com certa rigidez por se tratar de cláusula pétrea de nossa Constituição, incluso nos Direitos e Garantias Fundamentais. |
METODOLOGIA: |
Objetiva analisar a necessária relação entre as visões sociais da direito como medida necessária à efetividade do Direito Ambiental enquanto tutor da sadia qualidade de vida, e do Direito Agrário quanto sua efetividade na produção e desenvolvimento das relações do homem com a terra, contudo, vale ressaltar que o principal ordenamento taxativo e condicional é a própria Constituição que dará, por vezes, o alicerce para miscigenação dos direitos ora citados. O estudo utiliza metodologia indutiva, com referenciamento bibliográfico direto e analítico em relação aos dados fornecidos pelos orgão oficiais da área. |
RESULTADOS: |
Nesse aspecto, a pauta atual aflora em relação ao novo Código Florestal que aumenta a possibilidade de exploração nas reservas de flora da propriedade rural, transpassando não só a necessidade de relação do homem com o meio, mas relativizando, igualmente, a Função Social da Propriedade Rural. Ambas normas principiológicas cogentes se apresentam de forma assaz dialética quando analisados os dispositivos dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que condiciona, a função social da propriedade à necessária utilização racional dos recursos, favorecendo o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Como resultados, a proposta apresenta significativa alteração do comportamento da utilização da propriedade rural. Demonstra que o direito à propriedade não sofreu restrição, mas, pelo contrário, se integra ao indivíduo. A função social assumiu a condição de fundamento básico de forma que os anseios individuais devem se submeter ao bem-estar geral. |
CONCLUSÃO: |
Em conclusão, demonstra a necessidade de integração legislativa na efetiva aplicação dos princípios agrário-ambientais, e, principalmente, a mitigando a visão dissociativa das áreas do direito como excludentes mútuas. |
Palavras-chave: Função Social da Propriedade, sadia qualidade de vida, uso racional dos recursos. |