65ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental |
"DJs do Ônibus": aspectos legais e de saúde no uso indiscriminado de aparelhos de som no transporte coletivo |
Isis Alexandra Pincella Tinoco - Profa. Esp. - Núcleo de Educação a Distância - UNIFOR Mary Lúcia Andrade Correia - Profa. Me. - Centro de Ciências Jurídicas - UNIFOR |
INTRODUÇÃO: |
A poluição sonora oriunda das mais diversas fontes é um problema na maioria das cidades, interferindo na qualidade de vida das pessoas. Desde o ano de 2009, o uso de aparelhos de som, especialmente celulares, dentro dos transportes coletivos tornou-se moda no Brasil. Aqueles que fazem uso de tais aparelhos de som, sem fone de ouvido, passaram a ser chamados popularmente de “DJs do Ônibus”. Trata-se de um problema cotidiano, mas que tem gerado um número cada vez maior de reclamações dos usuários de transportes públicos, podendo também gerar danos à saúde das pessoas. A exposição ao som entre 60 e 70 decibéis pode causar dor e desconforto; acima de 90 decibéis, há possibilidade de perda auditiva progressiva e celulares modernos atingem níveis ainda mais altos que estes (CALDERARI, 2009). Neste sentido, cada vez mais legislações municipais e algumas de âmbito estadual, têm proibido o uso de aparelhos de som no modo autofalante, no interior de transportes coletivos no Brasil, visando a manutenção da saúde e qualidade de vida dos usuários e profissionais. |
OBJETIVO DO TRABALHO: |
Abordar a poluição sonora causada pelo uso indiscriminado de aparelhos de som, sem fones de ouvido, no interior de transportes coletivos sob o ponto de vista de saúde e legal. Visa ainda analisar a problemática sob o aspecto legal, verificando algumas leis estaduais e municipais as quais tem sido sancionadas, visando proibir tal prática e comparando seus dispositivos. |
MÉTODOS: |
O interesse inicial nesta pesquisa deu-se a partir da observação direta de um problema corriqueiro: o uso de aparelhos de som, especialmente celulares, dentro dos transportes coletivos. A partir de uma pesquisa bibliográfica preliminar, através de notícias veiculadas em jornais, percebeu-se que desde o ano de 2009, esta prática se tornou moda no Brasil. A seguir iniciou-se a pesquisa documental, de legislações municipais e algumas de âmbito estadual, as quais têm proibido o uso de aparelhos de som no modo autofalante, no interior de transportes coletivos. Na presente pesquisa, foram realizados um levantamento destas leis e uma comparação dos seus dispositivos. Dentre os municípios podemos citar São José dos Campos/SP (Lei nº 8.829/2010), Niterói/RJ (Lei nº 2.956/2012), Salvador/BA (Lei nº 8.293/2012), Florianópolis/SC (Lei nº 8.929/2012), Campinas/SP (Lei nº 14.350/2012), São Sebastião/SP (Lei nº 2.198/2012), Juiz de Fora/MG (Lei nº 12.578/2012), dentre outros e quanto à legislação estadual, há tal proibição nos Estados de Pernambuco (Lei nº 14.681/2012) e Espírito Santo (Lei nº 9.832/2012). Em Fortaleza há o projeto de lei n. 0071/2012 o qual foi aprovado na Câmara municipal em junho de 2012, mas ainda aguarda sanção governamental. |
RESULTADOS E DISCUSSÃO: |
O uso de aparelhos de som, especialmente celulares, dentro dos transportes coletivos tornou-se um problema cotidiano, o qual tem gerado um número cada vez maior de reclamações dos usuários de transportes públicos, podendo também gerar danos à saúde. Neste sentido, cada vez mais legislações municipais e algumas de âmbito estadual, têm proibido esta prática. Todas as leis anteriormente citadas preveem a realização de campanhas educativas e afixação de cartazes dentro dos veículos explicando a proibição, no entanto as leis municipais de São José dos Campos e Salvador apenas determinam tal sinalização, não constando nas mesmas qualquer medida a ser tomada no caso de descumprimento por parte do passageiro. Em sua maioria, as leis pesquisas determinam que seja solicitado primeiramente o desligamento do aparelho e, em caso de desobediência, que seja procedida a retirada do passageiro do veículo (as leis de Niterói, São Sebastião e Campinas determinam intervenção policial se houver resistência do passageiro). A lei municipal de Campinas determina que, em caso de persistência, sejam aplicadas sanções de prisão simples (de quinze dias a três meses), ou multa. Da mesma forma, as leis de Niterói, Juiz de Fora, Pernambuco e Espírito Santo determinam como sanção (além da advertência), a multa. |
CONCLUSÕES: |
Diversas leis municipais e algumas de estaduais têm sido sancionadas, no sentido de proibir o uso de aparelhos de som no modo autofalante, no interior de transportes coletivos no Brasil. Iniciativas no sentido de proibir essa prática são importantes para garantia do bem-estar, tanto dos passageiros, quanto dos profissionais dos transportes coletivos. Salienta-se que, no caso dos motoristas de ônibus, erros provenientes do elevado nível de estresse destes, podem gerar acidentes, colocando em risco inúmeras pessoas. O problema parece residir na falta de regulamentação destas leis, sendo necessário estabelecer qual o ente responsável pela fiscalização e aplicação das punições, caso contrário, poderemos ter mais leis ineficazes. Faz-se necessário também implementar políticas públicas que promovam a qualidade do transporte coletivo. Isso possibilitaria um aumento do número de usuários e, tendo em vista que a opção pelo transporte público favorece a mobilidade urbana, diminuiria o número de veículos nas vias públicas, aumentaria a arrecadação das empresas e do município e possibilitaria que parte desses recursos, fosse revertida em programas para o melhoramento do trânsito. Consequentemente, favoreceria a melhoria da qualidade ambiental para todos. |
Palavras-chave: poluição sonora, transporte coletivo, legislação. |