64ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 11. Filosofia do Direito |
Paradigmas ancoram interpretações: Kuhn e a possibilidade de objetividade a partir de dentro na Teoria do Direito como Integridade |
Rafael Bezerra Nunes 1 Orlando José Guterres Consta Júnior 2 |
1. Curso de Direito - Universidade Federal do Maranhão 2. Curso de Direito - Universidade Federal do Maranhão |
INTRODUÇÃO: |
Algumas categorias são aplicadas na Ciência do Direito partindo-se da premissa que sua natureza é auto-evidente. Tal posicionamento resulta, na grande maioria das vezes, em uma falta de método no emprego de certos termos, uma vez que se os utiliza conjuntamente com premissas não compatíveis com os mesmos. Um exemplo disso é a transposição da noção de paradigma da Filosofia da Ciência para a Ciência do Direito. De fundamento de verdade do saber, o paradigma tornou-se um ente imaterial que modifica aqueles com que tem contato, que muda tradições, em um esboço mal feito da noção sociológica de paradigma de Thomas Kuhn. Para transformarmos essa situação, é de suma importância conhecer a teoria em que tal concepção foi originalmente cunhada, com seus pressupostos, e tentarmos adaptar esta às singularidades do discurso jurídico. Trazemos como exemplo a Teoria do Direito como Integridade, de Ronald Dworkin, que faz uso da noção de paradigma de forma peculiar, mas tendo em mente suas características originárias, seja para adotá-las ou não. |
METODOLOGIA: |
A pesquisa em questão enfrentou o tema a partir de extensivo levantamento e leitura de material bibliográfico, em língua estrangeira e nacional, e posterior discussão em grupos de debate, com a produção de artigo científico ao final. |
RESULTADOS: |
Dworkin afirma que são “perversas” as diversas tentativas de formular teorias que explicam o fenômeno jurídico, em nome de questões mais amplas de história e sociedade, a partir de um ponto de vista externo ao direito, que não leve em conta a estrutura do argumento jurídico. No caso das Ciências Sociais, especificamente a Ciência do Direito, uma pesquisa que tenha como alvo a noção de “punição”, “justiça” e “devido processo legal, deve levar em conta como os outros membros da sociedade vêem o significado de tais termos. Não obstante, a relação do cientista social com os outros indivíduos da comunidade não é somente uma relação sujeitos, mas também entre sujeito e objetos, respectivamente, uma vez que cada um deles desempenha um papel e possui concepções da prática pesquisada. Um jurista que pretenda entender como se relacionam essas noções, não pode se posicionar externamente à prática, de um ponto de vista arquimediano, vendo o mundo a partir de lugar nenhum. Ele afirma que não existe nenhuma espécie de convenção acerca do que o direito realmente é, e nem é necessário que exista. Não há nada como um acordo entre juízes sobre quais interpretações seguirem em um caso concreto, como há entre dois jogadores ao iniciarem uma partida de xadrez, sobre quais são os movimentos das peças. O que existe, quando um caso é relativamente fácil, é uma grande coincidência de convicções acerca de soluções interpretativas para este caso. |
CONCLUSÃO: |
E o que seria essa coincidência de convicções? Como ela auxiliaria na convergência interpretativa? A coincidência de convicções é na verdade um conjunto de paradigmas compartilhados. Paradigmas seriam soluções interpretativas bastante disseminadas e populares em determinada época, de modo a que qualquer interpretação concreta da questão deve levá-la em conta na formação de seu juízo. Não obstante, paradigmas, nesse sentido, não são idênticos ao conceito de exemplares para Kuhn. Seguir esta noção sem fazer modificações, poderia nos levar a compreender os paradigmas como decisões judiciais concretas, vendo-os sob um prisma realista e probabilístico das decisões. Mas cada decisão deve ser argumentativa e sua autoridade não reside em si mesma, mas sim em seu poder de convencimento e adequação a interpretações já assentadas. Sendo assim, um “leading case” em determinada área ou é a aplicação de um novo paradigma que vem se estabelecendo nessa comunidade ou é uma reformulação da compreensão do que esse paradigma realmente significa. Dessa forma, o paradigma não seria a solução do caso em si, mas um imperativo moral/jurídico compartilhado. Podem existir diversas soluções, desde que partam de concepções teóricas diferentes (de filosofia política e justiça, por exemplo), “seguindo” um mesmo paradigma, cada uma pretendendo ser por si verdadeira e suficiente, contrapondo suas razões às de suas concepções rivais. |
Palavras-chave: Paradigma, Ronald Dworkin, Thomas Kuhn. |