64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS NO ESTADO BRASILEIRO PLURAL E PUNITIVO.
Laíza Braga Rabêlo 1
Thayana Bosi Oliveira Ribeiro 2
Joaquim Shiraishi Neto 3
Kátia Núbia Ferreira Corrêa 4
1. Integrante do Núcleo de Pesquisa em Direito e Diversidade - UNDB
2. Integrante do Núcleo de Pesquisa em Direito e Diversidade - UNDB
3. Prof. Dr./Orientador: Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito e Diversidade – UNDB
4. Profa. Msc./Orientadora: Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito e Diversidade - UNDB
INTRODUÇÃO:
A Convenção nº169 da OIT que trata dos direitos indígenas e tribais - que estabelece dentre outros a autodeterminação que abrange desde o reconhecimento as identidades, a consulta aos povos para a elaboração das políticas públicas, até a efetivação do autogoverno - foi ratificada pelo Brasil através da Constituição Federal de 88 consagrando o pluralismo. Questiona-se, contudo como o Estado lida com a diversidade no contexto punitivo. Como são considerados diante do funcionamento da ordem penal os (in)contáveis povos que vivem no território brasileiro e que se organizam com “normas jurídicas que nada têm a ver com o direito estatal (SOUZA FILHO, 1998)”? A aplicação do Código Penal Brasileiro alcança o significado que a prática de uma conduta tipificada tem no interior das relações indígenas, ou apenas se individualiza os autores para se aplicar a pena sem se analisar os conflitos coletivos representados nos “crimes” envolvendo os povos indígenas? Dessa forma se procurou analisar como se dá a utilização, ou não utilização, dos dispositivos garantidores em processos criminais envolvendo indígenas no Estado do Maranhão por meio principalmente da analise de um caso emblemático denunciado à Comissão de Direitos Humanos da OAB - MA.
METODOLOGIA:
Buscando informações sobre os processos criminais que envolvem indígenas no Maranhão a equipe de pesquisa obteve dados oficiais perante a FUNAI e ao procurar a Justiça Federal obteve informações limitadas ao conhecimento dos servidores, já que não havia uma organização própria destinadas a estes casos. Frente a não organização das informações a equipe percebeu a necessidade de elaborar estratégia para investigar o número real dos processos. Entretanto nessa busca preliminar dos dados tomou-se conhecimento de uma denúncia feita pela Defensoria Pública da União perante a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Maranhão, de que 7 indígenas se encontravam presos sem se saber por quais motivos. Por se tratar de um caso com significativa repercussão e mobilização dentre as entidades mencionadas, tal processo (nº 2011-72.2010.8.10.0027) se tornou objeto de analise no presente trabalho, e através do mesmo pode se entender se as condutas dos operadores do direito abarcavam o pluralismo jurídico, ou não, no que diz respeito ao tratamento de indígenas na esfera penal.
RESULTADOS:
Tendo acesso ao citado processo se identificou que o inquérito policial tratava de tumulto que aconteceu durante um protesto realizado pelos indígenas que bloqueavam a BR- 226 reivindicando transporte e merenda escolar. Percebeu-se que os indígenas citados se encontravam enclausurados em prisão preventiva por mais de 6 meses quando então foi concedido o Habeas Corpus, pois se concluiu que não se faziam presentes as causas que justificam e validam a prisão preventiva prevista em lei. Dentre os argumentos utilizados pelo Juiz anteriormente para manter a prisão, um expressava que “os indígenas, quando soltos, refugiam-se em suas aldeias, o que implica sério transtorno ao normal curso da ação penal”. Por esse e demais outros trechos, se verificou que aos indígenas não foi destinado nem o tratamento igual ao tratamento direcionado aos nãos indígenas quanto a prisão cautelar, quanto mais o tratamento pluralista equivalente aos direitos indígenas reconhecidos internacionalmente. Justamente a diferença, por viverem em aldeias, foi utilizada como justificativa para a manutenção de uma prisão irregular. Por essa análise se questiona a própria lógica do ordenamento jurídico quanto à individualização e imposição de normas e as políticas públicas relacionadas aos povos indígenas.
CONCLUSÃO:
Estudando-se o caso em tela se observou que o funcionamento da seara jurídica incluindo o entendimento dos operadores do direito em relação à causa indígena ainda se faz no mínimo de maneira desrespeitosa. Vale apontar outro trecho do discurso do juiz que manteve a prisão irregular: “presente na sociedade não indígena o forte sentimento de impunidade de silvícolas infratores”. Ao mesmo tempo em que por meio inclusive da mídia os povos indígenas quando envolvidos em manifestações e crimes (que para esses povos não representam interesses individualizados, mas sim outros significados como de lutas coletivas) são encarados como impunes por “benefícios jurídicos”, na verdade não tem seus direitos concretizados, e ainda como visto, nem tem tratamento igual ao tratamento dos não indígenas. Embora o direito venha se transformando, reconhecendo formalmente as diferenças, percebe-se que há um longo caminho a ser percorrido para que se tenha uma estrutura garantidora dos direitos dos povos indígenas no Brasil. O direito e a sua estrutura interferem constantemente no direito dos povos indígenas, como se ele fosse inferior e atrasado em relação aos demais membros da sociedade. No que diz respeito a esfera penal existe ainda uma resistência maior ao reconhecimento do autogoverno dos povos.
Palavras-chave: Povos Indígenas, Processos Criminais, Pluralismo Jurídico.