64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal
EUTANÁSIA: AUTONOMIA DA VONTADE X PATERNALISMO PENAL
Adriano Braúna Teixeira e Silva 1
Brena Bringel Bastos 1
Eryka Maria Martins de Araújo 1
Victor Teixeira Santana 1
Cleopas Isaias Santos 2
1. Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB
2. Prof. Orientador - Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB
INTRODUÇÃO:
A posição paternalista acerca da eutanásia perante a autonomia da vontade causa polêmica, pois de acordo com a autonomia da vontade, deve ser respeitada a liberdade de escolha do homem que padece. Eutanásia significa boa morte, abreviar o sofrimento do enfermo antecipando sua morte, servindo de alívio para os que não veem mais sentido em viver, que não consideram a sua vida digna. Dessa forma a eutanásia é o ato de livrar o enfermo de seu sofrimento, livrá-lo de uma vida “indigna”, concedendo-o uma “morte digna”, e não passa de um exercício de seu livre arbítrio e disposição do próprio corpo. A posição Estatal através do Código Penal Brasileiro não parece levar em consideração a liberdade individual. Apesar de não haver no CPB nenhum tipo que trate especificamente da eutanásia, esta pode se encaixar na previsão de homicídio, auxílio ao suicídio e, pode ainda, ser atípica. Ressalta-se que a eutanásia não se trata de um direito de morrer, mas sim de viver dignamente e, quando não mais for possível, abreviar um incessante sofrimento. Diante disso, visa-se através de análise demonstrar o paternalismo penal exacerbado e a consequente agressão à dignidade da pessoa humana, apesar de haver aqueles que consideram o referido ato como atentado à vida.
METODOLOGIA:
O método de pesquisa foi basicamente a utilização de bibliografia qualificada acrescida de uma análise crítica e comparativa dos tipos em que se costuma encaixar a eutanásia. Outro ponto de bastante importância na realização da pesquisa foi a observação da dignidade da pessoa humana como princípio constitucional imprescindível na criminalização ou não da eutanásia.
RESULTADOS:
Apesar de existirem aqueles que pregam a indisponibilidade do direito à vida, pelo prisma da autonomia da vontade o indivíduo deve possuir a liberdade de escolher autonomamente o que é melhor para si. Além do mais através do estudo do tema, pode-se dizer que o indivíduo não quer simplesmente o seu direito à vida, mas o direito de viver dignamente, conceito este que é bastante amplo, vez que somente o indivíduo pode definir o que é ou não é digno para si. A resolução 1.805/2006 já vem permitindo a ortotanásia, a qual tem sido realizada de forma tímida no Brasil, pelo fato de que pelo posicionamento de alguns, o médico que realiza está prática pode estar praticando crime previsto como homicídio. Outro ponto observado é que tramitam até hoje, projetos no Congresso Nacional para inclusão de dispositivos no CPB que regulamentem especificamente da eutanásia. A reforma do CPB é de suma importância, já que a tentativa de enquadrar procedimentos eutanásicos em um texto normativo, que à época de sua promulgação não existiam os referidos procedimentos resulta em uma grande imprecisão normativa.
CONCLUSÃO:
A autonomia privada deve, sem resquícios de duvida, ser atendida, pois a decisão sobre a abreviação de um sofrimento insuportável é algo que interessa somente ao individuo e, no máximo, à sua família. Não há motivo que justifique a exacerbada interferência estatal, que em sua posição paternalista, prioriza pela manutenção da vida a qualquer custo e por isso criminaliza a eutanasia tão severamente, considerando-a em sua maioria um homicídio simples ou privilegiado. Portanto deve ser tomada uma atitude no sentido de atualizar a legislação penal de acordo com os novos fatos sociais, criando leis ou reformulando dispositivos já existentes com o intuito de tutelar especificamente a prática eutanásia.
Palavras-chave: Paternalismo Penal, Eutanásia, Autonomia da vontade.