64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito Administrativo
ACESSO À INFORMAÇÃO: O DIREITO BRASILEIRO E AS MELHORES PRÁTICAS INTERNACIONAIS
Polyana de Oliveira Martins Bringel 1
Dayane de Oliveira Martins Bringel 1
Leonardo Valles Bento 2
1. Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB
2. Prof. Dr./ Orientador - Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB
INTRODUÇÃO:
Direito a informação significa o cidadão ter acesso a informações de organizações públicas. A premissa é que o Estado não guarda informações no seu interesse, mas no da coletividade. Assim, toda informação estatal deve ser acessível por qualquer cidadão, a menos que haja razões de interesse público para que o acesso seja negado. Trata-se de uma exigência da democracia, pois a participação política e o combate à corrupção pressupõem a transparência dos governos. As pessoas não podem fazer escolhas políticas reais se não estiverem bem informadas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. XIX, afirma que “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Dispositivos idênticos encontram-se no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
O objetivo do trabalho é discutir os princípios internacionalmente aceitos de acesso à informação e analisar a conformidade da legislação brasileira com os mesmos, especialmente a recém-promulgada Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informação, que se tornou principal referência jurídica na matéria.
METODOLOGIA:
A pesquisa utilizou fontes documentais. Em primeiro lugar, foi analisada a literatura e os principais documentos internacionais que estabelecem as melhores práticas em acesso a informação. Em seguida, procedeu-se ao levantamento da legislação brasileira, a fim de avaliar sua conformidade com os princípios amplamente reconhecidos nesse tema. Por fim, a pesquisa identifica os temas abordados na Lei 12.527/2011 e avalia os aspectos dos princípios de transparência e acesso à informação que não foram ou que foram insuficientemente implementados por esta lei.
RESULTADOS:
O acesso à informação só está satisfatoriamente garantido se uma lei regular o exercício desse direito, observando os seguintes princípios:
1. Máxima divulgação: o acesso a informação só será restringido nas hipóteses legais de segurança nacional ou intimidade.
2. Transparência: dever de divulgar informações de interesse público, independente de solicitação, isto é, de promover ativamente um governo aberto.
3. Sigilo é exceção: uma informação só será sigilosa se: (a) afetar um interesse legítimo; (b) sua divulgação ameaça causar graves prejuízos a tal interesse; e (c) o prejuízo ao interesse em questão é superior ao benefício da divulgação da informação pretendida.
4. Procedimentos ágeis: pedidos de informação devem tramitar de forma ágil, sem burocracia e sem custos, para não desestimulá-los.
5. Não exigência de justificação do pedido: não se deve exigir do solicitante que justifique o pedido de informação, nem que demonstre o seu interesse em obtê-la.
Com a Lei 12.527/2011, o Brasil passa a ter uma regulação específica que atende a maioria dos princípios acima. Mas ela é vaga quanto a punições em caso de recusa em prestar informação. Também não prevê uma autoridade independente do governo para reavaliar o sigilo da informação, como ocorre em países mais desenvolvidos.
CONCLUSÃO:
Avanços do direito brasileiro na garantia do acesso à informação:
(1) Lei Complementar 131/2009: obriga a divulgação na internet de informações sobre receitas e despesas de todos os entes públicos;
(2) Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação): regulamenta o art. 5º, XXXIII da Constituição, estabelece prazo de 10 dias para responder a pedidos de informação, além do dever de divulgar na internet informações de interesse social. Também dispensa o solicitante de justificar interesse e estabelece isenção de custos para o pedido, salvo o da reprodução de documentos. Por fim, limita em 50 anos o prazo de sigilo de documentos.
No entanto, observa-se que a lei é vaga quanto à responsabilização do agente público que se recusar injustificadamente a prestar informações, o que pode comprometer a sua eficácia. Além disso, a Lei 12.527/2011 perdeu a oportunidade de instituir uma autoridade independente para reavaliar a classificação de documentos sigilosos, que já existe em países mais desenvolvidos como Estados Unidos e Suécia.
O regime brasileiro de acesso a informação ainda pode ser aperfeiçoado, uma vez que muitas informações sobre aplicação de recursos ainda é protegida por senha e não se encontra integrada em único portal, mas dispersa em diversas “páginas de transparência pública”.
Palavras-chave: Acesso à informação, Transparência, Lei 12.527/2011.