64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito Administrativo
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO EM CASO DE MORTE DE PRESO POR COMPANHEIRO DE CÁRCERE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Marizol Vasconcelos de Almeida 1
Ilanna Sousa dos Praseres 2
Raquel Gonçalves Lima 1
Paula Jéssica Amorim Viegas 1
Márcio Aleandro Correia Teixeira 3
1. Departamento de Direito do Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA
2. Departamento de Direito da Universidade Gama Filho – UGF
3. Prof. Ms./ Orientador - Departamento de Direito do Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA e Departamento de Direito da UFMA
INTRODUÇÃO:
A responsabilidade civil do Estado, consagrada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6°, pode ser definida como a obrigação de reparar danos causados aos administrados, decorrentes de condutas omissivas ou comissivas de seus agentes públicos. Nos primórdios do Direito Público, predominava a ideia de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos danos causados por seus agentes. Todavia, a partir da segunda metade do século XIX, a doutrina da irresponsabilidade do Poder Público foi sendo repelida pelos juristas e pelo legislador, dando lugar a uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, que evoluiu, em seguida, para uma objetiva, fundada tão-somente na configuração da relação entre a conduta administrativa e o dano. Pois bem, jurisprudência e doutrina entendem, de forma unânime, que o Estado responde objetivamente, isto é, independente de culpa, pelos danos causados por seus agentes, mediante condutas comissivas. No entanto, controvérsias existem quanto à teoria a ser aplicada em caso de omissão. Daí emerge a problemática que motivou a elaboração deste trabalho, ou seja, perscrutar qual o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da omissão estatal ensejadora de morte de preso por outro detento.
METODOLOGIA:
O trabalho em tela foi elaborado a partir de um minucioso estudo bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, artigos jurídicos etc, e jurisprudencial. Foram coletadas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da temática, após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu sítio eletrônico, no período de janeiro de 2011 a fevereiro de 2012. Em seguida, passou-se à etapa de análise e discussão dos resultados.
RESULTADOS:
Dos estudos perpetrados, constatou-se que a doutrina e o STF entendem que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Poder Público responde pelos riscos advindos do desenvolvimento de suas atividades. Analisando-se os julgados, observou-se que o Excelso Pretório firmou entendimento no sentido de que, em caso de morte de preso por companheiro de cárcere, prevalece a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo e na obrigação que tem o mesmo de assegurar a inviolabilidade da integridade corporal daqueles que estão sob a sua custódia, conforme determinação do artigo 5°, XLIX, da Constituição Federal. Portanto, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre os mesmos para que reste configurada a obrigação da Administração Pública de indenizar o autor da ação judicial. Todavia, há de se advertir que a responsabilidade estatal objetiva é moderada, já que o Poder Público poderá comprovar a existência de uma das excludentes de responsabilidade civil, o que o isentará do dever de reparar o dano.
CONCLUSÃO:
Não se pode negar que o simples fato de um preso vier a óbito em virtude da violência de outrem, no interior de um presídio, já, por si só, configura a responsabilidade civil do Estado, pois cabe à administração carcerária vigiar constantemente os atos daqueles que estão sob a sua guarda. Sem dúvidas, o posicionamento do STF está de acordo com os princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, posto que afasta inúmeros obstáculos que seriam enfrentados pelos autores da ação indenizatória, em decorrência de sua gritante vulnerabilidade em relação ao Estado, resgatando, assim, a dignidade dos familiares daqueles que tiveram a sua vida ceifada, sob os olhos de quem deveria ser o seu guardião.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado por Omissão, Morte de Preso, Supremo Tribunal Federal.