64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO E O ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Jerônimo Giron 1
1. Mestrando em Direito - Universidade de Caxias do Sul - UCS/RS
INTRODUÇÃO:
O Direito não é um sistema fechado, já que se modifica, visando adaptar-se àquilo que o torna indispensável: a interação social. Assim, esta comunicação tem por objetivo discutir essa evolução jurídica, ponderando sobre a ocorrência de movimento doutrinário que propõe uma reconfiguração da atuação do Estado, não mais o entendendo como Democrático de Direito, mas sim como Socioambiental de Direito. Em linhas gerais, ele não seria apenas um instrumento de consecução de direitos individuais/antropocêntricos, mas também, de direitos difusos vinculados especificamente às questões ambientais.
Por essa peculiaridade, busca-se propor ações que possam coadunar-se com essa nova configuração de Estado. Assim, discute-se a informação ambiental, evidenciando sua importância e características. Discute-se tal tema, pois a informação, especialmente pela globalização e pela exacerbação das relações comerciais foi elevada a um patamar de tamanha primazia, que a sua contextualização demonstra ser relevante e premente, tanto para a sobrevivência do homem como para a preservação do meio ambiente.
METODOLOGIA:
A comunicação foi realizada por intermédio da leitura de bibliografias convergentes ao tema; análise da legislação pátria, bem como declarações internacionais, tendo por método de investigação o hermenêutico.
RESULTADOS:
Diante das considerações doutrinárias e da legislação, percebe-se que o Estado Democrático de Direito possui uma característica marcante: defender a consecução de direitos antropocêntricos, embora perceba-se que suas preocupações, em parte, estejam migrando da defesa do direito individual/antropocêntrico para o difuso/ambiental.
Dentre as práticas que convergem para essa reconfiguração do Estado, vê-se a regulamentação da informação ambiental que demonstra ser um instrumento idôneo e salutar para o incentivo à proteção/preservação dos recursos naturais, como também um elemento relevante para a tomada de consciência dos cidadãos sobre as interferências de seus atos, bem como dos meios produtivos sobre a natureza e as consequências disso para a sobrevivência dos seres humanos.
Nenhum direito é absoluto. Nesse sentido, verifica-se que podem existir empecilhos legais à plena aplicação da informação ambiental, mesmo em um Estado que se considera socioambiental - Intimidade, sigilo industrial... -. Contudo, as restrições constitucionais e infraconstitucionais de acesso às informações – sentido amplo –, não podem ser utilizadas por analogia ao acesso às informações ambientais, pois o meio ambiente é um bem maior, comum a todos e de interesse do Estado e da coletividade.
CONCLUSÃO:
Verifica-se que a reconfiguração da atuação do Estado é uma das opções para contornar os cenários ambientais que se desenham para o futuro. Assim, o dito Estado Socioambiental de Direito parece estar iniciando uma abertura conceitual importante, pois, possivelmente, permitirá que novos valores sejam introduzidos às práticas estatais.
A informação ambiental, diante da análise de sua teleologia, ratifica esses novos paradigma. Ela coaduna-se com essa nova conjuntura de Estado, permitindo que os cidadãos recebam informações qualificadas sobre as condições dos recursos naturais, motivando reflexões e estimulando que a tomada de decisão, tanto dos agentes políticos como dos indivíduos, seja realizada tendo por parâmetros os preceitos ambientais, ou seja, não se ponderará apenas economicamente, mas também ecologicamente.
Constatou-se que existem diversas restrições ao acesso à informação, sendo que tal situação não deve ser ampliada à informação ambiental, uma vez que ela se relaciona a fatores indispensáveis à vida dos seres humanos, ou seja, estão acima de qualquer limitação ou impedimento. Para respaldar tal posição, tem-se a noção de que a informação ambiental não suscita ou prejudica pessoas, mas sim fatos, dessa forma, a sua disponibilidade deve ser ampla e irrestrita.
Palavras-chave: Informação Ambiental, Estado, Não retrocesso.