64ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
A Lacuna Legislativa Referente à Greve no Serviço Público e Suas Repercussões no STF |
Eduardo Kroeff Machado Carrion 1,2 Bruno Ruiz de Souza 3 |
1. Prof. Orientador - Depto de Direito Público - FMP 2. Prof. Orientador - Depto de Direito Público e Filosofia do Direito - UFRGS 3. UFRGS |
INTRODUÇÃO: |
A greve constitui o mecanismo mais eficiente de que o trabalhador dispõe na defesa de seus direitos. Com a história, aprendeu-se que é menos lesivo à sociedade tutelar e restringir em suas peculiaridades o direito de greve, do que proibi-lo simplesmente. É direito do trabalhador, quando se sente oprimido pela disparidade contratante/contratado, procurar "rebalancear" a situação, exigindo seus direitos. Cabe, então, ao Estado tutelar e restringir tal direito. No setor privado, a greve tem por escopo afetar diretamente os interesses egoísticos do capitalista contratante, logo os trabalhadores, vendo-se oprimidos pelo contratante, decidem cessar suas atividades, a fim de afetar negativamente os rendimentos da empresa, até que uma solução seja dada. No setor público, porém, não há um capitalista que será prejudicado, pois o serviço público destina-se à própria sociedade; de tal forma, a greve no setor público visa, através de uma lesão temporária à sociedade, que seus superiores atendam suas reivindicações. Existe, porém, uma disparidade legislativa entre a tutela do direito de greve no setor público e a no privado. Temos um princípio geral, Art. 9º da CF, sendo, aos trabalhadores do setor privado, dirigida a Lei 7783/89. No setor público, porém, existe uma lacuna legislativa, dado que o Art. 37, VII, prevê lei específica, não tendo havido, até o momento, a respectiva regulamentação. Com relação a essa lacuna e jurisprudência do STF daí decorrente foi desenvolvida a pesquisa. |
METODOLOGIA: |
Trata-se de um estudo de direito constitucional jurisprudencial. Pretendeu-se, assim, uma análise crítica da jurisprudência do STF acerca do direito de greve dos servidores públicos, com ênfase nos mandados de injunção MI 20-4 e MI 712-8. Para subsidiar teoricamente o trabalho, compulsou-se doutrina relacionada ao tema. |
RESULTADOS: |
A primeira decisão historicamente relevante ao caso, após a CF/88, deu-se no MI 20/DF, em que o min. Celso de Mello foi relator. A discussão apresentada em tal acórdão deu-se principalmente em razão da autoaplicabilidade, ou não, das normas presentes no Art. 9º e 37, VII da CF, e do tipo de eficácia presente na última disposição referida. O Supremo decidiu que não existe, neste caso, a autoaplicabilidade, tratando-se de uma norma de eficácia limitada, ou seja, para que tenha sua eficácia plena, necessitaria da legislação complementar explicitando os termos e limites da norma (como referido no dispositivo), não cabendo ao judiciário "legislar" sobre o caso. Desta forma, o STF limitou-se a declarar mora do Congresso. Já no MI 712 de 2007, existe uma mudança no pensamento do STF. Após 13 anos de inércia do Congresso Nacional, o Supremo passa a entender o Art. 37, VII (já com redação alterada pela EC 19) como uma norma de eficácia contida, ou seja, o dispositivo possui aplicação imediata, porém cabe ao legislador ordinário limitar sua abrangência. Desta forma, a greve no setor público deixaria de ser ilegal, porém deveria ser submetida a determinadas restrições, principalmente em relação às atividades essenciais e ao princípio da continuidade do serviço público. O STF opta por aplicar, analogicamente, a Lei 7.783/89, que versa sobre a greve no setor privado, com as devidas ressalvas e adaptações ao que é peculiar ao setor público, até que o legislativo se manifeste sobre o caso. |
CONCLUSÃO: |
A decisão presente no MI 712 foi, de fato, inovadora, e, de certa forma, até ousada. Não surgiu, porém, de uma mudança repentina e inesperada do entendimento, pois desde o MI 20, e os seguintes referentes ao assunto, o STF vem declarando mora do Congresso, e mesmo assim, até hoje, ainda não foi editado o dispositivo legal ao qual o Art. 37,VII, refere-se. Neste ínterim, ainda foi promulgada a emenda constitucional num. 19 que alterou o inciso VII, de maneira que se deixou de exigir legislação complementar para exigir legislação específica, tornando o processo legal mais acessível. Alguns, até hoje, criticam a posição do STF em relação a esse caso, como os próprios votos vencidos do acórdão, principalmente em relação à afronta de poderes e a inadequação da analogia feita. É importante, porém, ressaltar que, em relação à dita afronta de poderes, o Min. Eros Grau foi enfático ao afirmar que a solução dada tinha caráter supletivo e temporário, pois pretendia apenas suprir uma lacuna legislativa até que o legislativo se manifestasse; e, em relação à inadequação da analogia, foram feitas adaptações na Lei 7.783/89 para que se adequasse ao setor publico, e deve-se ressaltar, ainda, que, com ou sem regulamentação, os servidores estavam entrando em greve, nem sempre atendendo às necessidades essenciais e à continuidade do serviço público, sendo a analogia a única alternativa viável que o STF encontrou. |
Palavras-chave: Greve, Setor Público, Lei 7.783/89. |