63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
Aspectos políticos da jurisdição constitucional nos países de supremacia legislativa e nos países de supremacia constitucional.
Ruan Espíndola Ferreira 1,2
Alexandre Garrido da Silva 3,4
1. Graduando em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia
2. Membro do Grupo Grupo de Pesquisa “Poder Judiciário e Teorias Contemporâneas do Direito”.
3. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia
4. Coordenador do Grupo de Pesquisa “Poder Judiciário e Teorias Contemporâneas do Direito”.
INTRODUÇÃO:
O ordenamento jurídico encontra-se num sistema harmônico. Chocando um dispositivo constitucional com uma norma infraconstitucional, o controle de constitucionalidade é um eficaz mecanismo para solucionar a desarmonia. Trata-se, pois, de garantia da Constituição.
Há dois grupos de constitucionalismo, que influenciarão o modo do controle de constitucionalidade: um que se depara com a supremacia constitucional e outro com a supremacia legislativa. No primeiro, o controle de constitucionalidade é delagado às cortes constitucionais, motivo pelo qual são criticados quanto à questão contramajoritária, visto que os membros das referidas cortes não são eleitos e muitas vezes acabam legislando por via indireta. Algumas soluções são tomadas no sentido de minimizar este problema, de modo que onde perdem em legitimidade democrática por votos, ganham em argumentação conforme a Constituição.
No segundo grupo, basicamente as ex-colônias britânicas, o controle de constitucionalidade é feito num sistema dialógico, por meio de um debate entre as instituições democráticas, para a interpretação da constitucionalidade da norma. Destaca-se o modelo canadense, em que uma norma declarada inconstitucional é remetida novamente ao parlamento para que decida sobre a continuidade de seus efeitos, detendo, pois, a última palavra. Há também o modelo israelense, que, em resposta à "revolução constitucional", o Knesset tolheu o poder da Suprema Corte, adotando o sistema dialógico em determinadas matérias.
METODOLOGIA:
Empregar-se-á a metodologia comparativa para destacar diferentes modelos de jurisdição constitucional. Ademais, para se perceber o impacto do modelo de jurisdição constitucional em cada país, acredita-se ser importante a análise jurisprudencial das cortes constitucionais nos países selecionados. A pesquisa teórica também será de grande importância para a análise da jurisdição constitucional, da atuação da poder judiciário, do diálogo entre as instituições e da imperatividade da Constituição.
RESULTADOS:
No que pese o presente projeto ainda estar em sua etapa inicial, procura-se discutir, entre outros pontos, o intercâmbio entre o que é político e jurídico no que se refere à jurisdição constitucional, bem como encontrar pontos divergentes entre os modelos existentes, com o escopo de estabelecer o caráter mais ou menos democrático de jurisdição constitucional.
CONCLUSÃO:
Percebe-se facilmente que ambos os modelos possuem pontos fortes e débeis. O modelo adotado pelos países de supremacia constitucional acaba por privilegiar a segurança jurídica, coadunando num eventual fortalecimento ao Estado de Direito, uma vez que a norma inconstitucional será extirpada do ordenamento jurídico, não correndo risco de ser aplicada norma em desconformidade com uma Constituição democrática. Todavia, a um único órgão é delegada a função de interpretar a Constituição, o qual decidirá sobre a constitucionalidade da norma, faltando-lhe legitimidade democrática para tomar as decisões e impô-las aos demais órgãos políticos. Dessa forma, portanto, o presente modelo se fortifica ante o Estado de Direito, mas padece ante o Estado Democrático.
Os países de supremacia legislativa, na tentativa de acabar com o problema contramajoritário, adotaram uma solução que acaba por pecar ante o Estado de Direito. Isso, pois, o Legislativo detém a última palavra sobre a constitucionalidade de uma norma, de modo que interesses político-partidários poderão estar acima dos valores constitucionais ao declarar uma norma inconstitucional. Dessa forma, por ideologia partidária uma norma inconstitucional continuará a ser aplicada. Portanto, a legitimidade democrática é resguardada na solução encontrada pelos países da comunidade britânica, poderá padecer, contudo, ante o rigor apartidário do Estado de Direito.
Palavras-chave: Jurisdição Constitucional, Controle de constitucionalidade, Constitucionalismo.