63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE) NO BRASIL: UMA ANÁLISE DO ZONEAMENTO DA CALHA NORTE E DA ZONA LESTE DO ESTADO PARÁ
Diego Alberto dos Santos 1
Pedro Sergio Vieira Martins 1
1. Universidade Federal do Pará
INTRODUÇÃO:
Em 1981 foi promulgada a Lei nº 6.938, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse documento, mais precisamente no artigo 9º, inciso II, trouxe-se a idéia de Zoneamento Ecológico (ZE) como um dos instrumentos a ser adotado pela Política Ambiental brasileira.
Sendo o ZE, além de importante para a demarcação racional do território, uma ferramenta, ao menos teoricamente, eficaz para o melhor aproveitamento dos recursos ambientais disponíveis – utilização sustentável –, verifica-se quão importante foi esse passo legislativo. Sobretudo quando se sabe que o direito ao meio ambiente equilibrado está cada vez mais associado ao rol dos Direitos Humanos.
No entanto, a regulamentação do ZE só aconteceu 21 anos depois, com o Decreto nº 4.297/02, que determinou os critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil (ZEE). Com isso, o ZEE ainda é uma realidade recente. No Pará, em 2010, ainda se realizavam audiências públicas para o ZEE da Zona Leste e Calha Norte do estado.
Mediante o aspecto recente da efetivação dos ZEEs, bem como a importância da pauta ambiental e da ordenação territorial, sobretudo em nosso estado, marcado por intensos conflitos dessa natureza, o presente trabalho analisou a base legal, bem como a aplicação efetiva do ZEE no estado do Pará.
METODOLOGIA:
Para a realização do presente trabalho, optou-se, principalmente, pela pesquisa bibliográfica e documental. Inicialmente, houve a leitura e a análise de livros e doutrinas – como os trabalhos de Paulo Affonso Lemes Machado e de Alfredo Wagner Berno de Almeida –, além de artigos e de notícias de jornal. O intuito foi reunir arcabouço teórico suficiente sobre territorialidade na Amazônia e sobre Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) como um instrumento do planejamento produtivo.
Depois, buscou-se identificar e analisar a legislação brasileira acerca da proteção do Direito Fundamental ao Meio Ambiente e sobre gestão territorial. Das quais, temos: a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, o Decreto nº 4.297/02, bem como as leis do estado do Pará.
A partir disso, para verificar o caso concreto do ZEE da Zona Leste e Calha Norte, no Pará, além do monitoramento de matérias jornalísticas sobre o assunto, consultaram-se as atas das audiências públicas realizadas em diversos municípios paraenses, além de documentos técnicos e normativos publicados pela Secretaria de Estado de Projetos estratégicos do Pará.
RESULTADOS:
Um dos primeiros resultados obtidos foi a confirmação de que o Decreto nº 4.297/02, embora tenha sido instrumento vital para colocar em prática um plano de racionalização do espaço brasileiro, acaba funcionando como uma fonte de “critérios mínimos”, ou seja, o Decreto especifica objetivos e critérios na elaboração do ZEE, mas sua aplicação a cada espaço territorial exige métodos, reflexões e estratégias próprias, como sugere Aziz Ab'Saber (1989).
Afinal, o ZEE, além de mapear os potenciais do solo, das águas e da biodiversidade, deve levar em conta a situação fundiária da região – se existem assentamentos, áreas especialmente protegidas, etc. –, refletindo, também, os diferentes interesses dos cidadãos daquele espaço, o que justifica a necessidade de adaptação dos métodos empregados. Isso mostra quanto é essencial a realização das audiências públicas, fato que foi verificado no ZEE da Zona Leste e Calha Norte do estado do Pará.
Outro resultado expressivo foi a constatação do potencial caráter democrático do ZEE, uma vez que conta, ao menos em teoria, com a ampla participação de membros da administração pública e da sociedade civil. Tal fato é fundamental quando se vislumbra, por exemplo, a superação de certos estigmas sobre a região amazônica, como a idéia de vazio demográfico.
CONCLUSÃO:
Essencialmente, concluiu-se que a proteção ambiental, de um território como o paraense, exige, não somente a organização estratégica do desenvolvimento produtivo e a observância dos princípios constitucionais na temática ambiental e econômica, mas, também, a análise de seus desdobramentos, sobretudo no que concerne aos interesses de grupos sociais distintos, que entram em jogo quando da exploração da terra.
A territorialidade é marcada, fundamentalmente, por fatores demográficos definidos em termos culturais próprios. Assim, o planejamento econômico, a partir da mera análise dos aspectos físicos de uma região, distancia-se da observância dos fatores sociais que compõe o meio ambiente.
Logo, observar o princípio constitucional da participação, constatado na elaboração do ZEE Calha Norte e Zona Leste, representa a possibilidade de desenvolvimento segundo o interesse da comunidade que ocupa o território. Entretanto limita-se como fonte normativa para a vinculação de políticas públicas na região.
Palavras-chave: Zoneamento Ecológico-Econômico, Meio Ambiente, Pará.