63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 11. Filosofia do Direito
APONTAMENTOS SOBRE AS ESCOLAS HERMENÊUTICAS: CLÁSSICA, FILOSÓFICA E CRÍTICA
Rogério Fernandes Rocha 1
Eriberto Francisco Beviláqua Marin 2
1. Faculdade de Direito – UFG
2. Prof. Dr. /Orientador – Faculdade de Direito - UFG
INTRODUÇÃO:
As objetivações da mente, através das formas significativas, possuem uma dimensão problemática, que é a sua carga significativa. O estorvo reside, dentre outros elementos, no deslocamento para uma subjetividade (interpretanda) a intenção (nem sempre consciente) de um outro. Neste contexto, a hermenêutica surge como a filosofia da interpretação do sentido, e tem como tarefa fundamental a mitigação das incertezas do processo comunicativo – pois a não correspondência do que foi captado com o que foi intencionado gera falhas, por vezes danosa aos sujeitos da comunicação, e, não raras as vezes, ao próprio sistema.
A hermenêutica contemporânea é um mosaico que, de alguma maneira (especulativa é sua forma predominante), corrobora na tentativa de dar fim (ou simplesmente põe em dúvida sem a pretensão de apresentar uma resposta) ao problema da hermenêutica: localizar o correto sentido.
Tratamos especificamente de três estruturas de pensamento: a hermenêutica clássica, a hermenêutica filosófica e a hermenêutica crítica.
Para a derrota dos dogmas hermenêuticos, realizamos a análise e a revisão teórica das estruturas fundamentais da compreensão compartilhadas, e também daquelas que se situam de forma autônoma em uma corrente, colocando em cheque a pretensão de validade de cada categoria.
METODOLOGIA:
Para “dialetizar o pensamento” numa pesquisa eminentemente teórica executamos uma análise dos principais autores que trabalham o assunto pertinente ao estudo proposto. Dessa forma delimitamos suas idéias e contribuições para a construção das correntes hermenêuticas detectadas - assim, estabelecemos a dimensão dos sistemas de pensamentos desenvolvidos por cada autor. O primeiro passo foi o fichamento da bibliografia básica que norteou os estudos.
Compomos um estudo do fenômeno jurídico a partir da construção do pensamento histórico e atento às tendências da historiografia. Segundo essa orientação realizamos a análise e revisão teórica dos institutos e instrumentos jurídicos que constituem o suporte jurídico da hermenêutica enquanto sistema válido de normas de interpretação do direito.
Colocamos em cheque a validade de cada sistema de pensamento hermenêutico levantado, utilizando para isto as contradições internas de cada sistema, expondo suas debilidades e suas justificativas metafísicas que pretendem ser objetivas.
RESULTADOS:
A investigação inseriu-se no debate da crise do Direito, principalmente dos paradigmas que o sustenta. A falta de hegemonia dos fundamentos nos leva, especificamente no Brasil, a uma crise do sistema que operacionaliza o Direito, o Poder Judiciário. Contribuímos para fortalecer a morte de fantasias metafísicas que são usadas ideologicamente pela “ciência jurídica” contemporânea na fundamentação de seus princípios constitutivos e operacionalizadores.
Confirmamos a tese de que categorias distintas do campo da existência humana - como moral, política e direito -, são miscigenadas dolosamente em arenas específicas da sociedade, mas não se assumem como tal para fins de obscurantismo. Utilizando este discurso da pureza (da qual a hermenêutica faz parte, através do processo de purificação pelo método), essas arenas atribuem-se legitimidade para atuar e interferir na vida humana de forma nefasta, tolhendo as potencialidades da humanidade.
CONCLUSÃO:
O positivismo, no contexto hermenêutico, ainda se encontra em posição privilegiada na prática hodierna, pois ainda é dominante a sistematização da hermenêutica clássica. Entretanto, o modo como a filosofia normativista-cognitivista pensa a realidade (metafisicamente) não permite que ela dê mais conta da complexidade levantada no correr dos debates acadêmicos (e do próprio mundo que nega todos os dias a sua teorização em desconforme com o modo que ele é) sobre as questões levantadas. Para contrapor, GADAMER destaca-se como um marco na filosofia, não só porque ajuda a criar uma hermenêutica combatente da racionalidade iluminista, mas aperfeiçoa também conceitos de seu mestre, HEIDEGGER, quais sejam, pré-compreensão e faticidade, que os auxiliaram na ideia do continuum interpretativo, hoje tão caro a sistemas, como o do direito. O debate travado entre HABERMAS e GADAMER não só foi essencial para a crise do paradigma do positivismo e da filosofia da consciência, mas a inserção da razão comunicativa como alternativa (há dúvidas sobre a sua viabilidade, mas é importante haver várias opções) à razão prática.
Palavras-chave: Filosofia do Direito, Escolas Hermenêuticas, Hermenêutica Jurídica.