63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
TITULARIDADE DO MANDATO ELETIVO: PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO PARTIDÁRIO?
André Garcia Xerez Silva 1
Francisco de Albuquerque Nogueira Júnior 1
Lucas Martins Pessoa Eugênio de Souza 1
Martônio Mont'Alverne Barreto Lima 2
1. Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR
2. Prof. Dr./ Orientador - Programa de Pós-Graduação em Direito - UNIFOR
INTRODUÇÃO:
Nunca se falou tanto em democracia e sua concretização nunca foi tão guerreada. Propõe-se ampliar a democracia em projetos de leis, em políticas públicas e em decisões judiciais. Nesse sentido, ganhou força o Poder Judiciário como depositário das angústias das sociedades descrentes em suas instituições, resultando na expansão de sua competência, atraindo para si, inclusive, questões de ordem política. Após o polêmico julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da “Lei da Ficha Limpa”, caber-lhe-á agora decidir quem precederá a ordem de sucessão em caso de vacância do titular do mandato eletivo: o partido ou a coligação. Atualmente, a questão encontra-se completamente controvertida, pois a Justiça Eleitoral, atualmente anuncia-se incompetente para analisar tema estranho ao processo eleitoral, enquanto os Ministros do Supremo Tribunal Federal vem decidindo o litígio apenas por meio de liminares. Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Marco Aurélio concederam liminar em favor do suplente do partido, ao passo que Ricardo Lewandowski e Celso de Mello entenderam em favor da coligação. Assim, esse trabalho visa a estudar a problemática à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos que devem nortear o Supremo Tribunal Federal numa decisões que certamente influenciará nos rumos da democracia brasileira.
METODOLOGIA:
Este trabalho é desenvolvido, em primeiro plano, por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se de doutrina nacionais e julgados do Supremo Tribunal Federal acerca da temática sobre a ordem de precedência para preenchimento da vaga de mandato eletivo pelo afastamento do titular. Em segundo momento, faz-se a utilização de pesquisa documental, reunindo parâmetros necessários para a indução das hipóteses levantadas. O emprego de revistas, artigos, monografias e jurisprudências representa grande apoio para o melhor entendimento do casu in concreto, visto se tratar de assunto atual e de significativa repercussão na sociedade. Por fim, o uso do método explicativo consolida a obtenção de respostas para as questões alçadas no presente trabalho.
RESULTADOS:
As agremiações partidárias brasileiras, entendidas aqui como a união de indivíduos que lutam por interesses eleitorais, existem há mais de cento e sessenta anos. As permanentes rupturas institucionais dos regimes políticos brasileiros, vide a implantação da República, a Revolução de 1930, o Estado Novo ou o Golpe Militar impeliram os partidos a reformularem suas trajetórias e mudar suas ideologias e programas para se adequarem ao cenário do país. Isso não quer dizer que a atividade político-partidária não foi substancial para o debate político brasileiro e que o Brasil não goze hoje em dia de uma democracia estável. Os imbróglios vivenciados pelos partidos políticos brasileiros, desde o embate entre exaltados e caramurus, durante o Império, até a queda do Regime Militar de 1964, demonstram todo processo histórico pelo qual atravessaram os partidos até sua consolidação. Como era esperado, após o período de sufocamento da liberdade de expressão durante a ditadura, a nova lei eleitoral achou por bem elencar apenas os requisitos mínimos para que toda proposta materialize-se em partido político, uma vez que a mais ampla e livre organização partidária indica que a complexidade e as desigualdades do Brasil ficam mais bem expostas na multiplicidade e não na uniformidade partidária.
CONCLUSÃO:
É certo que quando forças ou interesses políticos se aliam, o poder de mobilização e transformação desenvolve-se em relação a uma atuação individual ou isolada. E não é por outro motivo que ao atuarem em conjuntos os partidos através da figura das coligações a democracia se fortalece. Tendo em vista essa realidade social, vale relembrar os ensinamentos de Miguel Reale no que diz respeito à teoria tridimensional do direito, segunda a qual considerando o contexto fático dado, a sociedade o impregna com um determinado juízo de valor, para, enfim, positivá-lo mediante o legislador. A Lei das Eleições prevê a possibilidade de partidos políticos celebrarem coligações para a eleição proporcional. O escopo da norma é possibilitar a partidos de menor dimensão a oportunidade de, concorrendo pela instituição de um somatório de partidos, eleger candidatos às vagas disputadas, visto que o quociente eleitoral é firmado à vista da coligação eventualmente formada, e não de um partido que isoladamente a componha. Por tudo isso, entendimento diverso que venha a ser abrigado pelo Supremo Tribunal Federal seria fatal para o sistema proporcional brasileiro, eis que as possibilidades dos partidos menores alcançarem os cargos políticos e fazerem as minorias serem ouvidas seriam praticamente anuladas.
Palavras-chave: Mandato Eletivo, Partido Político, Coligação Partidária.