62ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil |
OS FILHOS DE CRIAÇÃO E O DIREITO ELEITORAL |
Valeria de Sousa Carvalho 1 Joyceane Bezerra de Menezes 2 Geny Marques Pinheiro 3 |
1. Mestranda em Direito Constitucional, PPGD - UNIFOR 2. Profa. Dra./Orientadora - Programa de Pós-Graduação em Direito - UNIFOR 3. Universidade de Fortaleza - UNIFOR - PPGD |
INTRODUÇÃO: |
A pesquisa trata da repercussão do reconhecimento da filiação sócio-afetiva, especificamente filho de criação, no Direito Eleitoral. Considerando a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, no atual contexto das relações humanas devem ser cumpridos os princípios da igualdade e da solidariedade. Quanto aos filhos, não pode haver discriminação, pois são considerados legítimos tanto os biológicos, quanto os adotivos. Ocorre que o Judiciário não pode mais desprezar a existência do filho de criação, aquele que não sendo fruto do sangue ou da adoção, foi criado com afeto, sustento e guarda. Tal reconhecimento pode ser feito com base no artigo 1.593 do Código Civil. Desta forma, se o tratamento dispensado aos filhos, consanguíneo e adotivo, é o mesmo dado ao seu irmão de criação, não há como negar as conseqüências dessa relação social nos raios do Direito Eleitoral. Portanto, o objetivo deste trabalho é apresentar argumentos para o reconhecimento deste tipo de filiação, para então poder argüir novos casos de inelegibilidade, os quais, muito embora, não admitam interpretação extensiva, é imperioso fazer uma interpretação teleológica do artigo 219 do Código Eleitoral, que não admite a perpetuação da mesma família no poder. |
METODOLOGIA: |
Quanto ao tipo, a metodologia utilizada no trabalho caracteriza-se como um estudo descritivo analítico, desenvolvido mediante pesquisa. A pesquisa é bibliográfica, mediante explicações embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos, enfim, publicações especializadas, imprensa e dados oficiais publicados na Internet, que abordam, direta ou indiretamente, o tema em análise. Quanto à natureza é qualitativa, buscando apreciar a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Segundo a utilização dos resultados, é pura à medida que tem como fim a ampliação dos conhecimentos, assim como a intenção de contribuir para o enriquecimento das discussões sobre a questão aqui projetada, e desta forma possibilitar a superação das limitações expressas no conteúdo da problemática de pesquisa. |
RESULTADOS: |
O resultado alcançado é o reconhecimento de mais um tipo de filiação sócio-afetiva, cuja existência é incontestável e à qual deve ser dado o mesmo tratamento constitucional dos demais filhos, já devidamente reconhecidos pelo Estado. Assim, o Judiciário não pode mais se manter indiferente a essa situação que existe de fato, e que por existir, no âmbito eleitoral, a sucessão de irmãos, em mandatos eletivos, implica na ocorrência da continuidade de pessoas da mesma família, que muitas vezes têm o mesmo interesse, governando um Município, Estado ou mesmo o país. Não podendo mais se furtar do que ocorre na realidade, é que se deve rever os casos de inelegibilidades atualmente elencados na legislação eleitoral brasileira. |
CONCLUSÃO: |
Na seara do Direito Eleitoral, este filho de criação, uma vez reconhecido, será equiparado, bem como considerado inelegível nos mesmos parâmetros legais estabelecidos para os outros tipos de filiação. Assim, a preocupação desta pesquisa não é somente promover o reconhecimento legal de mais uma categoria de relação filial, mas analisar a repercussão de tal estudo no atual Estado Brasileiro, no aspecto da realização do Estado Democrático de Direito trazido e defendido pela Constituição Brasileira, de modo que a vontade popular se efetive e não seja colocada à disposição do revezamento de pessoas da mesma família no poder, combatendo de fato as oligarquias. |
Palavras-chave: Filhos de criação, Direito Eleitoral, Inelegibilidades. |