62ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
O ADVENTO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA REGULAÇÃO DO SETOR ADMINISTRADO PELA ANP E OS POSSÍVEIS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA NORMATIVA |
HUDSON PALHANO DE OLIVEIRA GALVÃO 1 VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA 2, 1 |
1. UNIVERDIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE 2. Pr. Dr. do DPU da UFRN / Orientador |
INTRODUÇÃO: |
O presente trabalho consiste na análise da reforma institucional ocorrida no Brasil na década de 90, que criou o Estado Regulador brasileiro, principalmente no que concerne o advento do princípio constitucional da eficiência, suas implicações na regulação do setor administrado pela ANP e os possíveis conflitos de competência decorrentes. Observa a necessidade de demarcação do poder normativo regulador exercido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para evitar tais conflitos de competência normativa, sobretudo no que se refere a possível usurpação da competência legislativa do ente federado municipal, por parte da autarquia reguladora. Partindo-se das prerrogativas das agências estabelecidas em lei, a pesquisa enfatizou a imperiosa observância às normas estabelecidas pela Constituição Federal, e apontou, sob o ângulo comparativo, em quais situações deve prevalecer a competência normativa da agência reguladora e quando devem as mesmas silenciar diante dos ditames da legislação. |
METODOLOGIA: |
Através da metodologia teórico-descritiva, fundamentada no Direito Constitucional, com especial atenção destinada à regulação econômica, e espeque nos princípios constitucionais que informam a atividade administrativa, o desenvolvimento do trabalho ocorreu com a indispensável observância do Direito Administrativo, na busca por entendimentos e concepções novas que permitam a elaboração de teses com aplicabilidade real, destinadas ao aperfeiçoamento das relações jurídicas do setor energético. Também foram analisadas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal no concernente às questões de incerta constitucionalidade pertinentes ao tema, e que ainda aguardam definição do Pretório Excelso, além da repercussão desses entendimentos da Suprema Corte na celeuma doutrinária nacional e internacional. Procurou-se, destarte, confrontar, no âmbito do universo pesquisado, referenciais práticos e teóricos que desempenham relevante papel na compreensão do assunto que se propõe estudar, com o intuito de tecer considerações elucidativas sobre o tema, de modo que o trabalho também contribua para solucionar problemas da realidade concreta, ou ainda do "chão da vida". |
RESULTADOS: |
Da análise do conceito de "regulação", a presente pesquisa chegou ao entendimento que esse instituto jurídico se equipara ao comezinho conceito de poder de polícia do Estado, que tem sua definição legal estabelecida pelo Art.78 do Código Tributário Nacional, segundo o qual se considera poder de polícia a atividade da administração pública que, limita ou disciplina direito, em razão de interesse público, na defesa de direitos fundamentais individuais e coletivos. Deste modo, não se olvidando que as agências reguladoras têm natureza jurídica de autarquias "sob regime especial", observa-se que elas exercem o poder de polícia estatal no respectivo setor que regulam, por determinação da legislação que as criou, e com o propósito de intervir no domínio econômico e social para através dessa regulação promover a defesa administrativa de direitos fundamentais proclamados pela Constituição. Destarte, esse entendimento sobre tais institutos jurídicos aplica-se inteiramente à regulação do setor administrado pela ANP, da mesma forma que incongruências, como os conflitos de competência normativa, que ocorrem nesse setor também surgem em setores regulados por outras agências reguladoras como a ANATEL, ANEEL, etc. |
CONCLUSÃO: |
Percebe-se então que a independência das agências é relativa, já que suas decisões não estão imunes à apreciação do poder judiciário, bem como os atos normativos que emitem não podem conflitar com as normas legais e constitucionais vigentes. Desse modo, conclui-se que muito embora as agências reguladoras sirvam como instrumentos de materialização do princípio constitucional da eficiência, no que concerne ao gerenciamento e otimização da administração pública, na medida em que pode realizar a proteção mais imediata de direitos fundamentais, como os direitos do consumidor e a defesa do meio ambiente, elas precisam observar os limites legais, sob pena de subverter o já complexo arcabouço jurídico que disciplina e legitima o Estado Regulador brasileiro, e caso não o faça, pode gerar conflitos de competência normativa e outras conseqüências ofensivas ao próprio princípio constitucional da eficiência, como a leniência de agentes públicos na fiscalização da atividade regulada e a sensação de insegurança jurídica para os investidores privados, sobretudo no que se refere ao setor regulado pela ANP, que por abranger a indústria do petróleo e de combustíveis como um todo, tem significado um especial para as áreas social, econômica e estratégica. |
Instituição de Fomento: ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS |
Palavras-chave: PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SETOR ADMINISTRADO PELA ANP, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA NORMATIVA. |