62ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil |
A IMPOSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS E A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA |
DENNIANE DE JESUS SARAIVA 1 DENNIZE DE JESUS SARAIVA 2 |
1. FACULDADE SÃO LUÍS 2. CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO - UNICEUMA |
INTRODUÇÃO: |
Previsto na Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no art. 191. Parágrafo Único, a vedação a usucapião de bens públicos. Toda modalidade de usucapião deve obedecer a determinados preceitos legais. Havendo discussão com relação à possibilidade de usucapir bens da união, por decorrência da exigência constitucional de que a propriedade deve possuir função social e daqueles que ocupam terras públicas derivadas de anos de ocupação. A situação de instabilidade dessas pessoas foi por muita discutida entre o meio jurídico, tendo necessidade de uma norma que regulasse essas situações, como solução para os casos de ocupação em meios urbanos foi instituída a Medida Provisória 2220/2001(Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia). |
METODOLOGIA: |
No presente estudo foi realiza pesquisa bibliográfica em renomados doutrinadores do Direito Civil como Cristiano de Farias e Nelson Rosenvald, entre outros. Como também pesquisas via internet de jurisprudências, artigos, resumos, etc. Iniciando-se com a problemática em torno da impossibilidade de usucapião dos bens públicos de pessoas que os ocupam frente a vedação de nosso ordenamento jurídico. |
RESULTADOS: |
A Medida Provisória 2220/2001 consiste na concessão de uso especial para fins de moradia, para aquele que até 30/06/2001, possui como seu, por cinco anos, sem oposição e ininterruptamente, até 250m² de imóvel público em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. Conforme pesquisas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nota-se que sempre vem sendo rejeitadas as pretensões da usucapião em bens públicos. Sendo importante notar que os bens públicos não estão isentos de cumprir sua função social, porém a vedação constitucional da usucapião em bens públicos visa proteger os mesmo. Mas em contrapartida a concessão especial para fins de moradia vem do clamor social da necessidade de regulamentação da situação daqueles que habitam imóveis públicos que se encontravam a margem da sociedade. A concessão visa a regularização da posse de terras públicas, tendo sempre como enfoque os fundamentos e garantias constitucionais, como o Direito à Moradia. Mediante a concessão de uso especial para fins de moradia aos cidadãos permiti-se ao bem público cumprir a sua função social. |
CONCLUSÃO: |
Dessa forma, cabe ao poder público a fiscalização para que não haja construções em áreas inadequadas para habitação, mas garantindo princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, sendo função do Estado propiciar a todos direito á moradia digna. Não havendo mas razão para se discutir sobre situações de instabilidades de todos esses cidadãos que ocupam terras públicas, já que a todos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, podem obter concessão de uso especial para fins de moradia. |
Palavras-chave: USUCAPIÃO, BENS , PUBLICOS. |