62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 7. Direito do Trabalho
JUS POSTULANDI -  PRINCÍPIO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, INSTRUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU ACESSO À JUSTIÇA?
Adriane Carvalho da Silva 1, 2
1. Universidade Federal do Pará/UFPA
2. Faculdade do Pará/FAP
INTRODUÇÃO:

Este trabalho apresenta o princípio do Direito Processual do Trabalho denominado "Jus postulandi", explicitando suas implicações factuais e jurídicas, com a apresentação dos principais argumentos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis a vigência desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro. Baseando-se nisso, propõe-se propostas de soluções das controvérsias doutrinárias, jurisprudenciais e legais desse instituto jurídico. De acordo com Renato Saraiva (2008, p. 40), este é senão, a capacidade da parte, nas relações de emprego, postular ou defender-se sem a presença de Advogado, "mesmo nos tribunais regionais e no Tribunal superior do Trabalho ". Este princípio verifica-se no Art. 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. A capacidade postulatória é traduzida no sentido de que as partes somente poderá apresentar-se em juízo, representadas por advogado habilitado, conforme entendimento do Art. 36 do Código de Processo Civil - CPC. Entretanto, o princípio do "Jus Postulandi" é uma exceção a essa regra, entre outras previstas em lei, sendo ainda uma faculdade das partes.

METODOLOGIA:

O estudo foi realizado a partir da verificação factual da utilização desse princípio, nas audiências nas Varas da Justiça do Trabalho e nas sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na cidade de Belém. Foi feito também, uma comparação da realidade vivida junto as doutrinas divergentes, a jurisprudência e a legislação, com isso pode-se confrontar os diferentes aspectos desse princípio e suas implicações polêmicas na esfera social e econômica do empregado, e propondo alternativas de pacificação da matéria.

RESULTADOS:

O "Jus postulandi" para a maioria de seus defensores é uma garantia de acesso á justiça daqueles que são carentes de recursos financeiros para contratar advogados, possibilitando assim o acesso a justiça. Argumenta-se porém, que o processo trabalhista é extremamente técnico, necessariamente, caminha para a busca de um especialista. Há que se considerar a inexistência de Defensoria Pública do Trabalho que possibilite o acesso ao Judiciário Trabalhista, onde a representação por advogado particular implica na oneração da parte hipossuficiente, por vezes, essa representação nem sempre é possível, já que as verbas são em geral de pequeno valor, não encontrando em alguns casos, alguém habilitado que queira fazer a representação. Porém, se este reclamante, consegue uma representação, deverá arcar como os honorários advocatícios, que virão da fração de seus créditos (a exceção dos advogados dos sindicatos). Incluindo o entendimento do Conselho Federal da OAB, o "Jus postulandi" acaba por se transformar numa desvantagem a quem dele se utiliza, ferindo assim o princípio da Isonomia das partes; aquele que usa essa faculdade processual ao invés de possibilitar o acesso democrático ao judiciário, acaba gerando o cerceamento de defesa áqueles que não conhecem a matéria processual trabalhista.

CONCLUSÃO:

O "Jus Postulandi" é direito que o reclamante e reclamado têm de se dirigir diretamente ao Judiciário, na Justiça do Trabalho, nos conflitos decorrentes de relações de emprego, como vimos esse princípio gera uma série de discussões, inclusive alvo de diversas  polêmicas na Corte. Esse instituto vigente necessita continuar a vigorar, pois poderá beneficiar àqueles que dele necessitarem, como amparo de carências sociais ou mesmo pessoais do cidadão. No entanto, vimos a possibilidade de criação de outros mecanismos de acesso ao Judiciário, principalmente o Trabalhista, de modo a garantir a ampla defesa da parte hipossuficiente da relação jurídica (igualdade material), de modo que não onere este, solução poderia ser a implantação de uma Defensoria Pública do Trabalho ou de legislação de amparo aos representantes, sem que para isso retirassem o princípio do "Jus Postulandi".

Palavras-chave: Jus postulandi, Advocacia, Justiça do Trabalho.