62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal
IMPLICAÇÕES DA MÍDIA NO DIREITO PENAL
Marta Thais Leite dos Santos 1
1. Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)
INTRODUÇÃO:
Vivemos na sociedade da informação, ratificada pela revolução trazida pelas novas tecnologias, as quais reduziram os espaços e interligaram o mundo através da mídia. Neste aspecto, na medida em que transmitem acontecimentos e opiniões ao controlar o fluxo de informações, os meios de comunicação funcionam como instrumentos de influência na construção e compreensão da realidade, constituindo-se como uma instância indireta de controle da sociedade. Um outro tipo de controle da sociedade, positivado e formalizado, é o Direito Penal, aplicado em defesa da coletividade, ou seja, na proteção dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, liberdade, paz etc.). Assim, o presente trabalho trata do inegável vínculo entres estas duas formas de controle social, onde a mídia, vista como formadora da opinião pública, exerce efetiva coação tanto no âmbito do direito penal material como no instrumental.
METODOLOGIA:
Esta pesquisa foi realizada através de um estudo exploratório e bibliográfico, incluindo, além de livros sobre o assunto, consulta a artigos científicos especializados e material disponibilizado na internet, utilizando a análise crítica com o objetivo de se contrapor às proposições concernentes ao tema em questão.
RESULTADOS:
O Direito Penal e a mídia desempenham uma relação muito próxima na atualidade, visto que as pessoas se interessam cada vez mais por notícias que dizem respeito à burla das normas penais. Todavia, a intensa divulgação de crimes e a abordagem sensacionalista dada por determinados meios de comunicação acabam por construir um clima de medo e insegurança na sociedade. Assim, a mídia, entendida como instância informal de controle social, vem a propagar indevidamente a instância formal, o Direito Penal. No campo material, a mídia reforça o Direito Penal simbólico sob a égide do movimento Lei e Ordem, que difunde o endurecimento das leis e o aumento da punição, influenciando assim na modificação do ordenamento jurídico. Já no campo instrumental, os juízos de valor produzidos pelos meios de comunicação ao reproduzir a realidade criminal tendem a prejudicar a cerimônia em que se aplicam as normas penais, o processo penal, inviabilizando a efetivação do princípio constitucional do Devido Processo Legal.
CONCLUSÃO:
Chega-se à conclusão que a partir das implicações que a mídia exerce no Direito Penal, deve-se procurar conciliar o interesse de ambos, visto que não há de se falar em qualquer tipo de controle externo sobre àquela. Os meios de comunicação devem analisar profundamente os reais fatores que causam a criminalidade, à luz de um fundamento ético, para evitar o fortalecimento do Direito Penal simbólico. Ademais, os interesses da mídia, fundamentados na Liberdade de Expressão, e o Devido Processo Legal, devem ser observados como princípios constitucionais de mesma importância no ordenamento jurídico, sendo assim utilizada a ponderação dos interesses no caso concreto para dirimir colisões entre estes direitos consagrados na Lei Maior.
Palavras-chave: Direito Penal, Mídia, Controle Social.