62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
A CONCEPÇÃO DE LEI NO DIREITO ROMANO E SUA COMPARAÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL
RUSS HOWEL HENRIQUE CESÁRIO 1, 2
1. UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO
2. UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
INTRODUÇÃO:
Buscar a concepção dos instrumentos democráticos de Lei no Direito Romano do qual temos as principais heranças não apenas no campo do Direito Civil como também da própria formação do Direito por meio da lei a qual é produzida pelo Poder Legislativo, distinto, portanto do Poder que administra. É na Roma Antiga que se encontram os preceitos basilares do Direito adotado em todo o Ocidente: “Viver honestamente, não lesar os outros e dar a cada um o que é seu”, concretizando a preocupação com a conduta de que cada indivíduo, respaldada na preservação da conduta social, dado que não objetivam tão somente a satisfação pessoal mas lançam condutas que perpassam a boa convivência. Objetiva, portanto, de forma geral, conhecer o conceito de Lei da Sociedade Romana a qual mais legados deixou para a cultura jurídica do Ocidente e em específico comparar as concepções atuais sobre Lei verificando assim se encontram consonância com a sua origem.
METODOLOGIA:
O trabalho foi realizado utilizando o método bibliográfico tomando por base algumas obras do Direito Romano, sobretudo o autor Francês Eugene Petit, clássico que durante anos serviu para a formação da cultura jurídica não apenas na França como em quase toda a Europa, além do estudo bibliográfico comparativo das Regras de Ulpiano e das Institutas de Justiniano.
RESULTADOS:
A lei para o povo Romano consistia em uma proposta de um magistrado senatorial, no caso um cônsul, aproximando-se assim do conceito atual tendo em vista que no Estado Moderno as leis também são elaboradas pelos representantes do povo, hoje por Senadores e Deputados, representando respectivamente o Estado e o povo, antes, na Roma de Justiniano, tão somente do interior senatorial emergia a lei, havendo a possibilidade, no atual Estado, de leis de inicia-tiva popular.
CONCLUSÃO:
Tem-se como principais resultados desta averiguação o fato de que para a Sociedade Romana a produção das leis estava restrita a uma parcela da sociedade que gozava do título de cidadão, no caso os Senadores, e que por sua vez produziam leis que repercutiam para todos, mesmo os excluídos e que não tinham o título de cidadão, não obstante tem-se a concepção de Lei como sendo o instrumento de estabilidade jurídico-política, necessária, portanto, para regular a situação do particular com o Estado Romano como também entre os particulares, tendo sido este último o principal legado daquele povo por meio das compilações que inspiraram os Códigos Civis do Ocidente até os dias atuais, ademais a concepção de Lei não se distingue do instrumento que temos atualmente, estando a produção também restrita aos cidadãos sendo esta concepção mais ampla, considerando o local de nascimento, ao contrário do restrito conceito de cidadão Romano, de maneira que no Estado Moderno também temos a possibilidade de lei de iniciativa popular, podendo esta nascer não apenas do interior da Casa Legislativa, mas do próprio, tendo, obrigatoriamente que ali tramitar.
Palavras-chave: Lei, Direito Romano, Senado.