61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
GERENCIAMENTO COSTEIRO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
Gilson Martins Mendonça 1
Ana Beatriz Pereira Nunes 1
1. Universidade Estadual do Maranhão
INTRODUÇÃO:

Com estreita ligação com a dignidade da pessoa humana, o artigo 215 da Constituição Federal de 1988 concede a todos o pleno exercício dos direitos culturais. Isto porque, está na cultura a ligação do indivíduo à estrutura social que lhe dá suporte, nela encontrando sua identidade e referências no mundo. Sendo uma dimensão do desenvolvimento sustentável, a preservação do meio ambiente natural passa a fazer parte da pauta mundial, contando o Brasil com uma considerável e progressista legislação ambiental, a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (Lei 6.938/81, artigo 4°, I). Mas, até que ponto a preocupação com a preservação dos recursos naturais pode afetar o homem e seus valores culturais? Esse questionamento dá norte à presente pesquisa, que arrola alguns dispositivos legais presentes na legislação ambiental a partir dos ditames prescritos pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que, coadunados aos mandamentos da Constituição Federal e da Política Nacional do Meio Ambiente, devem servir de arcabouço à preservação do meio ambiente cultural brasileiro, cuja indissociabilidade alia irrefutavelmente a preocupação tanto na preservação da natureza quanto da cultura.

METODOLOGIA:

O tema se desenvolve a partir de pesquisa bibliográfica fundada em dados secundários coletados na doutrina especializada, para a compreensão dos termos constitucionais presentes nos artigos citados bem como nos fundamentos existentes em tratados internacionais e em documentos específicos sobre a preservação de bens culturais e o tratamento concedido à cultura na legislação ambiental brasileira. Para tanto, foram analisadas algumas das principais normas ambientais em vigor, notadamente a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC e o Decreto n° 5.300, de 8 de dezembro de 2004, como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente.

RESULTADOS:

A Lei n° 7.661/88 instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, como parte da Política Nacional para os Recursos do Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentado pelo Decreto n° 5.300/2004, cujo artigo 6° prevê a proteção de bens culturais quando do estabelecimento do processo de gestão das atividades socioeconômicas na zona costeira, consideradas as características físico-naturais e socioeconômicas, o que já previa a Resolução 1/86 do Conama. O artigo 4°, II da Lei n° 9.795/99, estabelece como princípio básico da educação ambiental “a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio ambiente natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade”. Desde sua gênese, o PNGC evidencia como racional o uso dos recursos da Zona Costeira com o intuito não só de elevar a qualidade de vida das pessoas que nela residem como também a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.  Ademais, há prescrição legal para a conservação do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico, a ser contemplado quando da elaboração e execução das normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental.

CONCLUSÃO:
Educação ambiental a respeito dos bens que compõem o patrimônio natural e cultural brasileiro é fator primordial, que deve constar inclusive dos currículos escolares. É a imprescindibilidade da participação da coletividade em conjunto com o Poder Público na defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado constante no artigo 225 da Constituição da República. Enfim, o tratamento sobre a gestão de ambientes costeiros permite discutir a indispensável proteção conjunta entre o dado e o construído, a natureza e a cultura das comunidades tradicionais e sua interação com o desenvolvimento local. Dessa forma, é relevante trazer à baila a discussão quanto a preservação dos bens culturais, a envolver as dinâmicas naturais e socioeconômicas, analisando as ações protetivas ao meio ambiente natural e a importância das culturas tradicionais na utilização dos recursos e na preservação da zona costeira brasileira, a fim de conhecer melhores formas de gestão voltadas para o desenvolvimento sustentável. Desse modo, caracterizada está a necessidade de o PNGC instituir uma proteção ambiental da Zona Costeira tratando conjuntamente as questões ambientais com as culturais e as sociais, levando em conta o ser humano, uma vez que ele interage diretamente com o meio ambiente natural.
Palavras-chave: zona costeira, meio ambiente, cultura.