60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS PRESIDIÁRIOS AIDÉTICOS

Bruno da Silva Lima de Arruda2
Marcel Jeronymo Lima Oliveira2
João Theodósio da Silva Coelho Neto2

2. Universidade Estadual da Paraíba


INTRODUÇÃO:
O direito à saúde é garantia fundamental da pessoa humana e reconhecido na maioria dos ordenamentos jurídicos pelo mundo, tendo como baluarte a declaração universal dos direitos humanos. Dentro de tal perspectiva, como conciliar a garantia do direito á saúde quando falamos em presidiários , mesmo estando os mesmos em totais condições de saúde . Se a tarefa é árdua sob esse enfoque, o que dizer se tomarmos como objeto, as condições de um presidiário aidético. Superlotação de celas, precariedade e insalubridade são apenas alguns problemas que arrefecem a concretização do direito á saúde, sem falar nos problemas da própria lei, muitas vezes ineficiente e por outras tantas vezes omissa, principalmente quando da análise da lei de execuções penais.

METODOLOGIA:
Pesquisas bibliográficas, com obras na área de direito, da sociologia, como também textos avulsos, análises da legislação brasileira pertinente, nela compreendidas a constituição brasileira e a lei de execuções penais, e ainda um quadro comparativo com legislação estrangeira, além de jurisprudência e análise ética sobre o assunto.

RESULTADOS:
Terminada a pesquisa, a constatou-se que há um descumprimento da Lei de Execução Penal, no que concerne ao artigo 40, inciso VII que prevê o direito à saúde por parte do preso, como responsabilidade e obrigação do Estado. Por tal descumprimento, o preso aidético se vê duplamente penalizado: o precário estado de saúde do preso , juntamente com a pena privativa de liberdade. A previsão do artigo 117 da lei de execuções penais em garantir o recolhimento do preso acometido de grave enfermidade em residência particular, sendo este beneficiário de regime aberto, faz a pena perder o seu caráter retributivo e ressocializador para o condenado em regime fechado, uma vez que a retribuição seria a pena de morrer dentro da prisão e a possibilidade de ressocialização estaria ceifada.

CONCLUSÕES:
O percurso para a compreensão do tema, não foi apenas uma incursão em meio a legislações constitucionais e infraconstitucionais, foi sim um estudo que perpassou pela ética, pela sociologia e criminologia, evidenciando a relevância do assunto. Uma abordagem mais humanista e mais tolerante se faz necessária, em face da constatação de que quem cria os facínoras e “monstros” da nossa sociedade é a própria sociedade e agir com repressão demasiada e nenhuma compreensão mais profunda sobre o tema é a pior maneira de lidar com o assunto. A dignidade da pessoa humana e no caso discutido, o direito á saúde tem que ser de fato tratado como direito fundamental, atendendo de modo concreto aos fins sociais quando da aplicação da lei.

Instituição de fomento: Universidade Estadual da Paraíba

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  saúde, presidiário, aids

E-mail para contato: brunecohermano@hotmail.com