60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Paisagismo e Projetos de Espaços Livres Urbanos

POLUIÇÃO MARINHA E INDÚSTRIA DO PETRÓLEO: ASPECTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DERRAMAMENTO DE HIDROCARBONETOS.

Camila Gomes Câmara1
Julianne Holder da Câmara Silva1
Yanko Marcius de Alencar Xavier1, 2

1. Departamento de Direito Privado - UFRN
2. Prof. Dr. Orientador


INTRODUÇÃO:
O presente trabalho busca avaliar as peculiaridades que envolvem a responsabilização do poluidor por derramamento de óleo em ambiente marinho. Apesar de toda a cadeia produtiva da indústria petrolífera –IPGN– significar, por sua própria natureza, um perigo demasiado, tanto ao meio ambiente quanto à coletividade, a exploração de petróleo offshore demonstra um risco consideravelmente maior, devido a impossibilidade de se mensurar os prejuízos ocasionados, sobretudo projetados para as gerações futuras. Fora aos riscos de desastres petrolíferos em ambiente marinho, somam-se, ainda, os constantes vazamentos oriundos de operações rotineiras em terminais e portos decorrentes do abastecimento, carga e descarga. No entanto, cada vez mais a indústria petrolífera brasileira se consolida na prospecção de petróleo offshore. Novas jazidas são descobertas e blocos licitados, grande parte em ambientes marinhos, como demonstram as bacias de Campos/RJ e de Santos/SP, alvos da recente rodada de licitação realizada pela Agência Nacional do Petróleo. A delimitação da responsabilidade civil pela poluição marinha, decorrente do vazamento de hidrocarbonetos, mostra-se indispensável à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, resguardando-o para as presentes e futuras gerações.

METODOLOGIA:
No desenvolvimento das pesquisas fora utilizado, em primeiro plano, o levantamento doutrinário a respeito da responsabilidade civil aplicada à indústria do petróleo, sobretudo diante das atividades de transporte, exploração e produção de óleo em ambientes aquáticos. Em seguida passou-se ao estudo da legislação de proteção ao meio ambiente marinho. Passando-se, então, ao levantamento jurisprudencial acerca dos desastres ocorridos em águas brasileiras, envolvendo o derramamento de hidrocarbonetos. Foram analisadas produções acadêmicas (artigos publicados, monografias, etc.) cujo objeto envolve a preservação ambiental em face dos riscos inerentes às atividades petrolíferas; prospecção de petróleo em áreas de preservação ambiental, dentre outras áreas peculiares onde é possível a extração de petróleo, desde que respeitando as adversidades e a legislação específica, sempre norteada pelo princípio do poluidor pagador, como forma de garantir a responsabilização da empresa petrolífera pelos danos causados ao meio ambiente, decorrentes de sua atividade.

RESULTADOS:
Catástrofes ocorridas em águas, especialmente envolvendo hidrocarbonetos, se mostram algo difícil de controlar, pela rápida disseminação dos poluentes e pela falta de uma tecnologia ágil na hora de conter o óleo derramado. Como conseqüência, observaremos uma mortandade alarmente de organismos marinhos, da fauna ictiológica, aves marinhas e o comprometimento de toda a região conexa, inclusive da saúde, rotina e qualidade de vida da população afetada, assim como o funcionamento de atividades econômicas. Neste contexto, a Lei brasileira reconhece a existência de duas categorias de dano: Um difuso e coletivo consubstanciado pela lesão ao meio ambiente; outro particular, individualmente causado às pessoas físicas e jurídicas prejudicadas. No que tange ao dano ambiental a responsabilidade funda-se no risco integral, sendo objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa, ainda que evidenciados o caso fortuito e a força maior. Já os prejuízos experimentados por terceiros, serão indenizados com base na teoria do risco da atividade, ou seja, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente cause um perigo potencial à coletividade, este fica obrigado a responder objetivamente pelos danos acarretados, exonerando-se uma vez presentes as excludentes do nexo causal.

CONCLUSÕES:
O meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado é um direito de todos, resguardado pela própria Constituição, com fins à preservação da qualidade de vida das presentes e futuras gerações. A natureza é o bem mais precioso da humanidade, sem ela não existiria a vida; poluindo o meio ambiente o ser humano contribui para a degradação de sua própria espécie, atingindo de soslaio uma gama de seres vivos que em nada contribuíram para o desequilíbrio ecológico. A poluição, no mínimo é injusta. Dessa forma, na hodierna tutela jurídica ao meio ambiente aplica-se o princípio do poluidor-pagador em consonância com a responsabilidade objetiva arrimada na teoria da culpa integral. Há uma tendência jurisprudencial e doutrinária de exigir , quando a questão é dano ambiental, a restauração do estado anterior à custa do poluidor, sem excluir as eventuais sanções administrativas e penais ou mesmo as indenizações pecuniárias. No entanto, quando o assunto é desastre na IPGN, não só a degradação ambiental é evidenciada, mas, uma série de lesões serão ocasionadas à esferas jurídicas individuais, como o comprometimento de atividades econômicas e a lesão ao patrimônio, saúde e qualidade de vida de terceiros que, obviamente, deverão ser ressarcidos pelo poluidor.

Instituição de fomento: Agência Nacional do Petróleo, gás natural e biocombustíveis. Programa de formação de recursos humanos em direito do petróleo e gás. PRH 36/ANP

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Responsabilidade civil, Derramamento de hidrocarbonetos, Ambiente Marinho

E-mail para contato: camilinha_gomes@yahoo.com.br