F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito
VENDE-SE SAÚDE: A (IN)OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA EM ENCARTES DE PREÇOS DAS REDES DE FARMÁCIA EM SÃO LUÍS
Aline Maciel de Carvalho1 Aline Cristina Ribeiro Alves2 Hellen-Bry Wanderley Pereira3 Leonel Ramonnd Ferreira Viana3 Mariana Apocalypse Eça de Queiroz2 Antônio Carlos Romão Borges4
1. Departamento de Direito / UFMA 2. Departamento de Comunicação Social / UFMA 3. Departamento de Odontologia / UFMA 4. Prof. Dr. / Departamento de Ciências Fisiológicas / UFMA / Orientador
INTRODUÇÃO:A indústria farmacêutica ainda está entre as que auferem maiores lucros em todo o mundo (vejam-se dados divulgados pela revista Fortune). Estão (in)diretamente envolvidos neste setor interesses de laboratórios, empresas midiáticas e empresas do comércio farmacêutico varejista. É com o intuito de proteger a saúde que a Constituição Federal, em seu artigo 220, § 4º, prevê que a propaganda de medicamento estará sujeita a restrições legais. Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, dentro de suas atribuições, estabelece critérios para propaganda de medicamento e fomenta um Projeto de Monitoração de Propaganda de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária em 18 instituições de ensino superior em todo o país. Na Fase III deste Projeto, iniciada em setembro/2007, foi captado um total de 118 peças (dentre mídias impressas, TV e rádio) em São Luís/MA, dentre as quais 35 peças (29,7%) eram materiais de divulgação dos preços de farmácias ou drogarias (encartes) e todas apresentam alguma irregularidade em relação à legislação sanitária vigente.METODOLOGIA:Realizou-se o monitoramento de emissoras de Rádio/TV, farmácias (e drogarias) e supermercados no período de setembro/2007 a janeiro/2008, totalizando cinco meses, por uma equipe pluridisciplinar que envolve acadêmicos de Direito, Comunicação Social, Farmácia, Odontologia, Nutrição e Medicina. Concernente a esta abordagem, fez-se uma análise do material captado conforme a legislação sanitária vigente, com enfoque especial à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 102/2000, que estabelece normas para propaganda de medicamento, e RDC nº 199/2004, que estabelece normas para as listas de divulgação de preços das farmácias e drogarias.RESULTADOS:Do total de 118 peças coletadas, 35 peças (29,7%) eram materiais de divulgação dos preços praticados em farmácias e drogarias, sendo que todas apresentam alguma irregularidade em relação à RDC nº102/2000 e a RDC nº199/2004. A RDC nº199/2004 determina que a divulgação, por parte das farmácias e drogarias, dos preços dos medicamentos será feita por meio de listas nas quais deverão constar o nome comercial do produto, a DCB/DCI, a concentração, o preço, a apresentação e o número de registro na ANVISA dos itens listados, estando proibida a exibição nestas listas de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, logomarcas, slogans, nomes dos fabricantes e quaisquer argumentos de cunho publicitário dos produtos. Por outro lado, se os encartes de drogarias ou farmácias contiverem promoções, fotos, frases publicitárias ou outros artifícios afins, serão considerados propaganda e deverão obedecer aos critérios estabelecidos pela RDC nº102/00 e demais legislações pertinentes, não podendo trazer os preços de medicamentos. Sendo assim, observou-se que os encartes das redes de farmácia monitoradas em São Luís apresentam reiteradamente elementos de cunho publicitário, cujos principais são os símbolos dos laboratórios e frases temáticas persuasivas, num mesmo espaço em que divulgam os preços e descontos dos seus medicamentos.CONCLUSÕES:É recorrente a preponderância da lógica mercadológica na indústria farmacêutica, restando à saúde pública preocupação secundária. No Brasil, as agências reguladoras surgem para impor limites às atividades de setores da economia, regulando-os, como o termo sugere, e/ou fiscalizando-os. A ANVISA, dentre outras atribuições, volta-se à propaganda/publicidade de medicamento que, conforme se vê tem sido o enfoque da legislação sanitária, deve, prioritariamente, voltar-se ao caráter informativo, divulgando, de maneira clara, benefícios, riscos e cuidados para sua utilização. Porém, o que se tem constatado é que os materiais publicitários de medicamentos permanecem sendo produzidos de forma a expor a população a riscos, estimulando a automedicação, em desconformidade com a legislação sanitária.
Instituição de fomento: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em convênio com a Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
Palavras-chave: propaganda de medicamentos, vigilância sanitária, legislação sanitária
E-mail para contato: alimaciel@gmail.com
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