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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional

TRATADOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E A ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Pedro Guilherme Augustin Adamy 1
(1. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul)
INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem como objeto a relação entre os tratados internacionais em matéria tributária celebrados pela República Federativa do Brasil e a instituição de isenções que versem sobre tributos estaduais e municipais, as denominadas isenções heterônomas.

METODOLOGIA:
Utilizou-se a pesquisa e o levantamente bibliográfico, através de análise doutrinária em livros, revistas e periódicos especializados e da análise das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
RESULTADOS:

Note-se que, no caso da celebração de tratados internacionais, não é a União que se compromete e, dessa forma, institui a isenção, mas sim a República Federativa do Brasil, como pessoa jurídica de direito público internacional. Assim, não há que se confundir a República Brasileira, ente competente na ordem jurídica global, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entes competentes nas ordens jurídicas parciais. Dessa forma, a vedação constante do art. 151, inciso III da Carta Magna não engloba as isenções instituídas por meio de acordos entre a República Federativa do Brasil e outros Estados soberanos, sujeitos de direito internacional público. A célebre discussão acerca dos tratados internacionais envolve duas concepções distintas do ordenamento jurídico. De um lado, a teoria monista afirmando a supremacia do Direito Internacional e, por conseguinte, a desnecessidade de internalização dos atos normativos internacionais. Do outro, a escola dualista e suas subdivisões, que vaticinam a supremacia da direito nacional, tendo como corolário a necessidade de internalização das regras internacionais no ordenamento jurídico interno. A Constituição Federal de 1988 filiou-se à corrente dualista moderada, com a incorporação dos tratados internacionais por meio de procedimentos de internalizalição diversos do processo legislativo ordinário. Nada obstante, uma vez incorporados ao ordenamento nacional, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes possuem hierarquia semelhante às leis ordinárias. Contudo, uma análise aprofundada dos dispositivos da Carta Política mostra que os tratados gozam de supremacia hierárquica sobre a legislação infraconstitucional ordinária. Tal é o corolário dos mandamentos do art. 5º parágrafo segundo e o recente parágrafo terceiro do mesmo artigo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/04. Ressalte-se que em matéria tributária, conforme o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional, nada obstante as discussões acerca do seu conteúdo, alcance e correção terminológica, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

CONCLUSÕES:

Em suma, temos que, em razão das disposições constitucionais atinentes à matéria, bem como o artigo 98 do CTN - que possui graduação hierárquica de lei complementar -, os tratados internacionais que versem sobre matéria tributária, uma vez incorporados ao sistema jurídico brasileiro, gozarão de hierarquia superior às normas ordinárias, obrigando o legislador ordinário a observar suas disposições.

Desta forma, chega-se à conclusão que as denominadas isenções heterônomas – de tributos estaduais e municipais - decorrentes de acordos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil obrigarão o Estado brasileiro internacionalmente, sendo, portanto, válidas, eficazes e obrigatórias perante os entes competentes para a cobrança do tributo.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Tratados Internacionais; Isenções Heteronômas; Tributos Estaduais e Municipais.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006