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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito | ||
A (DES)CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS E OS DIREITOS HUMANOS | ||
Daniel Araújo Valença 1 (danielvalenca1@yahoo.com.br) | ||
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
Nos últimos anos houve, no Brasil, uma crescente criminalização dos movimentos sociais, especialmente os de luta pelo acesso à terra. Parcela significativa da mídia e o Estado - destacando-se o Poder Judiciário - têm procurado criminalizar a atuação dos movimentos, numa verdadeira expressão de manutenção do status quo. O sistema socioeconômico brasileiro revela-se como brutal desrespeito aos direitos econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, ferem-se os direitos civis e políticos, daqueles que a ele não se subjugam, ao se criminalizar ações populares. Portanto, tal trabalho pretende demonstrar a supracitada criminalização e a necessária descriminalização da atuação dos movimentos sociais para a efetivação dos direitos humanos no país. |
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METODOLOGIA:
Para alcançar tais objetivos, uma extensa pesquisa teórica fora realizada. Primeiramente, foram analisadas inúmeras matérias da imprensa sobre ações de movimentos de luta pela terra. Em momento posterior, analisou-se a legislação brasileira, especialmente a Constituição e o Código Penal, julgados do STJ e o posicionamento assumido pela maior parte do Poder Judiciário. |
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RESULTADOS:
A análise das matérias publicadas em revistas de grande porte, como a VEJA e a Primeira Leitura, revela a referida criminalização através da própria linguagem jornalística: "leniência com o crime"; "movimento dos sem lei”, dentre outras, são apenas exemplos de citações presentes em inúmeras notícias que abordam a atividade de tais grupos como criminosa. Por outro lado, dados da Comissão Pastoral da Terra revelam que em dois mil e dois, cento e cinqüenta e oito trabalhadores rurais foram presos e, em dois mil e três, mais de duzentos e vinte e cinco. Ademais, mais de mil e quinhentos trabalhadores rurais foram assassinados em decorrência de conflitos no campo e menos de dez pessoas foram condenadas pelo Poder Judiciário. Paralelo a isto, a Constituição Federal positivou toda a gama de direitos humanos assegurada por declarações/tratados internacionais - tais como o direito à dignidade da pessoa humana, à vida, à igualdade, à educação, etc. Na análise de jurisprudência, verificou-se que o STJ, no tocante a luta pela terra, assim decidiu: "a ocupação de terras com o fim de pressão pela reforma agrária, é o exercício do direito de reclamar a eficácia e efetivação de direitos, cujo programa está colocado nas Constituição. Isso não é crime. É expressão do Direito de Cidadania". |
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CONCLUSÕES:
A pesquisa realizada traz à luz dados concretos de uma tendência a criminalizar movimentos sociais. É isto que se percebe quando a imprensa não tem como foco de suas matérias a obrigatoriedade constitucional da função social da propriedade e sim o esbulho possessório. O grande número de trabalhadores sem-terra presos e de assassinatos impunes (decorrentes de conflitos rurais) nos mostra que o Estado, especificamente o Poder Judiciário, assumiu também tal postura. Entretanto, na própria órbita jurídica, a Constituição garante a esses movimentos não só o direito de lutar pela terra, mas também por outros direitos fundamentais. Seguindo-se jurisprudência do STJ, há a possibilidade e necessidade de legitimar a pressão popular exercida por movimentos sociais para efetivação de direitos humanos. |
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Palavras-chave: Direitos Humanos; (DES) CRIMINALIZAÇÃO; Movimentos Sociais. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |