| F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 5. Direito do Consumidor | | DIREITOS DO CONSUMIDOR: A VINCULAÇÃO DA OFERTA VIRTUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO | | Fábio Bezerra dos Santos 1 (autor) fabioufcg@bol.com.br | Eduardo Pordeus Silva 1 (autor) | Marina Josino da Silva Souza 1 (autor) | Júlio César Medeiros 1 (autor) | José Marques da Silva 1 (autor) | Marta da Betânia de Mariz Melo Pordeus Mendes 1 (autor) | Kellyton Azevedo de Figueiredo 1 (autor) | Jane Silva de Oliveira Borba 1 (autor) | Leyla Maria da Costa Maia 1 (autor) | Maria dos Remédios de Lima Barbosa 1 (orientador) |
| 1. Depto. de Estudos Básicos e Direito Privado- Universidade Federal de Campina Grande - UFCG |
| | INTRODUÇÃO: O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade (Nader, 2002). Deste modo, o Direito se adequa às realidades emergentes. Entretanto, hodiernamente, as transformações sociais têm se processado muito rapidamente, enquanto o legislador caminha a passos lentos, não conseguindo acompanhar os avanços da sociedade. É o caso da internet (rede mundial de computadores). A utilização desse meio de comunicação como canal de negócios cresceu vertiginosamente nos últimos anos. Esse é um fato social de grande repercussão, que não encontrando legislação específica, busca correspondência, mormente, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC, Lei n. 8.078/90). Em consonância com o código civil, o CDC estabelece a vinculatividade da oferta ou proposta, ou seja, o anunciante deve assegurar não apenas o preço e as características dos produtos e serviços, mas também as quantidades disponíveis em estoque (art. 30). Todavia, em se tratando de internet, é impossível saber a quantidade (consumidores) e a quem se oferece. Assim, como aplicar o Código de Defesa do Consumidor nos chamados ‘contratos virtuais’ (realizados por intermédio de programas de computadores)? Nesse diapasão, apresentamos o seguinte trabalho, o qual tem como objetivo investigar a vinculatividade do ofertante de produtos colocados à venda na rede mundial de computadores. | | METODOLOGIA: Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, periódicos, ‘sites’ de comércio eletrônico etc., utilizando-se a análise de conteúdo, no intuito de categorizarmos e procedermos às interpretações pertinentes o objeto de estudo. | | RESULTADOS: Verificou-se que enquanto a oferta ou proposta tiver validade, o fornecedor é obrigado a garantir suas condições, não podendo revogá-la ou alterá-la. O fornecedor deve atender à clientela nos limites do estoque garantido e informado, sob pena de responsabilidade. O art. 35 é expresso ao especificar que, se o fornecedor recusar dar cumprimento a sua oferta, o consumidor poderá exigir, alternativamente, o cumprimento forçado da obrigação, um produto equivalente ou ainda a rescisão do contrato, recebendo perdas e danos. Na hipótese de veiculação errônea da oferta, como, por exemplo, modelo inexistente de produto, ou preço diverso do pretendido pelo vendedor, o fornecedor somente exonerar-se-á da proposta se, oportunamente, e com igual destaque e mesmo instrumento de divulgação, pelo menos, fizer retratação da proposta, de acordo com o art. 1.081, IV, do Código Civil de 1916 (novo, art. 428, IV). Sem o alerta oportuno ao consumidor, a oferta é vinculante. Nessa hipótese, as empresas jornalísticas e publicitárias ou qualquer terceiro que integre a cadeia de divulgação não podem, como regra, responder diretamente perante o consumidor por mensagem defeituosa. Perante este responde o fornecedor, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável pela divulgação. Necessário é lembrar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme os arts. 12, 14, 18, 20, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. | | CONCLUSÕES: Diante do exposto, foi possível concluir que tal qual ocorre com a proposta feita ao público em vitrinas, mostruários, catálogos, anúncios, panfletos, jornais, revistas, rádio, televisão etc., também a proposta por meio virtual vincula o ofertante. Assim sendo, pode o anunciante de internet ser responsabilizado por qualquer vício, abuso ou falsidade, inclusive penalmente (art. 67 e 68, CDC), devendo guiar-se pelos princípios da veracidade e da transparência. Assinala-se, ainda, o fato de já estarmos inseridos no contexto de uma nova cultura, que não pode prescindir da ciência da informática. Não obstante a falta de legislação específica, nada impede, por meio da analogia, a aplicação das leis existentes, sobretudo a teleológica na proteção do consumidor. | | | | Trabalho de Iniciação Científica | | Palavras-chave: direitos do consumidor; vinculação da oferta; ordenamento jurídico brasileiro. |
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Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004 |