| F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 6. Direito do Estado | | A CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E A JUSTIFICAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR: UM OLHAR SOBRE A OBRA DE CESARE BECCARIA | | Daniel Aguiar Grabois 1 (autor) grabois@yahoo.com | Fernanda Bezerra Bessa 2 (autor) nanda004@bol.com.br | Eduardo Ramalho Rabenhorst 3 (orientador) raben@openline.com.br |
| 1. Graduando da Faculdade de Direito, Universidade Federal da Paraíba - UFPB | 2. Graduanda da Faculdade de Direito, Universidade Federal da Paraíba - UFPB | 3. Prof. Dr. do Depto. de Direito Privado, Universidade Federal da Paraíba - UFPB |
| | INTRODUÇÃO: O estudo da relação entre a construção do Estado de Direito e a justificação do Direito de Punir é de grande importância à compreensão de umas das bases da estrutura social na qual se espelhou a Revolução Francesa e que, em grande parte, se vive hoje. Trata-se do fato de Estado e sociedade terem seu campo de atuação limitado ou definido pela Lei. É, portanto, o Direito Penal que garantirá o respeito aos limites impostos a cada ente. Deste modo, remontam-se duas teorias, alicerces à estrutura do Estado de Direito: o Pacto Social e a Divisão dos Poderes. A primeira explica a razão de ser do Estado, cuja criação redunda numa cessão de parte do livre agir das pessoas em prol do bem comum. A segunda dá parâmetros à organização do Estado. Não obstante o poder ser emanado da sociedade, é o Estado que o exterioriza sob a forma de leis; administra-o em observância a tais leis; e o controla, assegurando o cumprimento das disposições do Ordenamento Jurídico pelo Estado e por todos. Cesare Beccaria trata, pois, ainda no século XVIII, do princípio da legalidade como pilar fundamental do Estado, além das mais diversas visões acerca da relação entre delitos e penas. Deste modo, o objetivo deste trabalho é evidenciar a simultaneidade que há entre a construção do Estado de Direito e justificação do Direito de punir, relação na qual formaliza-se um pacto social de cada indivíduo com o Estado, que impõe limites a todos e a si próprio, e que antevê penalidades aos que ultrapassarem tais limites. | | METODOLOGIA: A pesquisa, em virtude de seu caráter eminentemente teórico, teve seu levantamento de dados realizado a partir fontes bibliográficas, sejam elas livros e artigos científicos relacionados ao tema. Assim entrou-se em contato com o que já se encontrava registrado sobre assunto. O que, todavia, não diminui o valor desta pesquisa, uma vez que através da releitura feita conseguiu-se redimensionar ou contextualizar o teor do material estudado à realidade dos dias atuais. Em virtude de participação no Programa de Intercâmbio Acadêmico Nacional e Internacional, através do qual a Universidade Federal da Paraíba e a Università Degli Studi di Firenze têm convênio firmado, pôde-se dispor do acervo bibliográfico da instituição italiana. Enxergou-se, pois, este intercâmbio como fator de grande enriquecimento da pesquisa, tendo-se em vista a excelência tal acervo. | | RESULTADOS: Verificou-se nesta pesquisa: A importância da obra de Cesare Beccaria para a elaboração da noção de Estado de Direito; A afinidade e simultaneidade de desenvolvimento das noções de Estado de Direito e de Direito de Punir; A organização da sociedade a partir da perspectiva de suposição da existência de um Pacto Social: liberdade para todos, porém com limites; A imprescindibilidade da Divisão dos Poderes na formação do Estado de Direito; A grande mudança: a necessidade de uma proporção entre os delitos e penalidades, devendo os primeiros, necessariamente, estar prescritos na Lei, que será tão somente aplicada pelo Poder Judiciário; A crítica à idéia de que a eficiência das penas estaria ligada a seu grau de severidade: dá-se crédito, pois, à leveza das penas aliada à sua infalibilidade; O caráter humano das penas deve ser resguardado, e para tal, penas infamantes ou que recaiam sobre o corpo do condenado, como a tortura, por exemplo, são definitivamente descabidas. | | CONCLUSÕES: Certamente o trabalho de Beccaria é basilar para se poder compreender a organização político-jurídica na qual se vive nos dias atuais. Discorrendo sobre o princípio da legalidade, defende a instituição do Estado de Direito através do Pacto Social e suas garantias. Numa perspectiva bastante atual, pode-se facilmente enxergar princípios básicos que regem as democracias pelo mundo como, por exemplo, o princípio do devido processo legal, como elemento advindo das idéias dos reformadores e dos iluministas como um todo. Beccaria é bastante enfático no que diz respeito à dignidade e à integridade física do condenado, ou seja, a função das penas deve ser simplesmente retribuir ao delinqüente um mal de mesma proporção ao que por ele foi causado, e até se lhe retirar o bem adquirido com o delito. Assim, para Beccaria a finalidade das penas é de, principalmente, impedir que novos delitos sejam cometidos pelo réu ou por qualquer outro cidadão. Para tal defende uma gradação entre os delitos e as penas, pela qual estas devem ser simples, genéricas, humanas, infalíveis e rápidas no que toca sua aplicação, ou seja, que sirvam à dissuasão da criminalidade em função de seu caráter de infalibilidade e não de crueldade. Beccaria realizou, certamente, um trabalho limitado em diversos sentidos, entretanto, deu formas gerais à construção do Estado de Direito e à justificação do Direito de Punir, sempre na perspectiva da menor invasão possível pelo Estado na existência e liberdade das pessoas. | | Instituição de fomento: PIBIC/CNPq/UFPB | | Trabalho de Iniciação Científica | | Palavras-chave: Estado de Direito; Direito de Punir; Cesare Beccaria. |
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Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004 |