| F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 6. Direito do Estado | | O ESTADO E A ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO: A EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA | | Fábio Bezerra dos Santos 1 (autor) fabioufcg@bol.com.br | Francisco Valmir Lopes 1 (autor) | Marina Josino da Silva Souza 1 (autor) | Francisco André Sampaio Diógenes 1 (autor) | Eduardo Pordeus Silva 1 (autor) | Tereza Cristina Lira de Abrantes 1 (autor) | Wesley Abrantes Leandro 1 (autor) | José Wilfrido Grangeiro Leite Junior 1 (autor) | Mozart Gonçalves da Silva 1 (orientador) | Ângela Maria Rocha Gonçalves de Abrantes 1 (orientador) |
| 1. Depto. de Direito Privado - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG |
| | INTRODUÇÃO: Objeto de profunda controvérsia doutrinária interna, a questão relativa à eficácia da cláusula compromissória exerce, de há muito, grande fascínio entre os doutos da área jurídica. A cláusula compromissória é o pacto prévio estabelecido entre as partes relativamente à solução de eventuais e futuras divergências originadas do contrato de arbitragem, sendo o compromisso arbitral ato volitivo das partes sucedâneo à configuração anterior da divergência. O não reconhecimento da força coercitiva da cláusula compromissória foi veementemente defendido por doutrinadores pátrios do porte de Eduardo Espíndola e Alfredo Bernardes. Registra-se o parecer emitido pelo então consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores, Clóvis Beviláqua, no tocante à ratificação do Protocolo de Genebra, em 1923. O parecerista entendeu que o Direito Positivo Brasileiro de então não impedia que fossem equiparados a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, com fundamento no Decreto 3.900 de 26 de junho de 1867, no Código Civil, arts. 1036 a 1048 e nos diversos Códigos Processuais dos Estados. O Parecer manifestava o entendimento de ser admitida a validade do pacto prévio exclusivamente no tocante à obrigação dos contratantes. Contudo, a Lei n.º 9.307/96 (Lei de Arbitragem) trouxe inovações nesse sentido. Assim, o presente estudo tem como objetivo verificar a eficácia hodierna da cláusula compromissária relativa ao contrato de arbitragem. | | METODOLOGIA: Para a realização desta pesquisa foi utilizada a abordagem dialética, fundamental para a compreensão e análise crítica da evolução histórica da Arbitragem e da sua utilização no contexto atual, auxiliando, ainda, no entendimento das transformações e das contradições da realidade estatal e, quanto ao procedimento, o método histórico-jurídico, usando dos elementos da pesquisa bibliográfica focada na eficácia da cláusula compromissória, foram realizadas leituras (com estudo críticos) da doutrina, da jurisprudência e da Lei Nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), além da Constituição Federal, de leis internacionais que tratem da Arbitragem e de diversos artigos colhidos na Internet. | | RESULTADOS: Constatou-se não se tratar de estabelecer compromisso, mas de contratação preliminar, promessa de contratar. A relação contratual sujeita à Arbitragem pode ser denominada de contrato-base. Nesse sentido o art. 4º da Lei 9.307/96 define a cláusula como convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A orientação doutrinária pátria sempre foi de que a cláusula compromissória não tinha o condão de instituir por si só a Arbitragem. No intuito de incrementar a Arbitragem a indigitada lei no seu art. 7º dispõe que existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da Arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, devendo o juiz designar audiência especial para tal fim. Verificou-se, ainda, que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. | | CONCLUSÕES: Diante do exposto, conclui-se que uma vez existente, válida e eficaz a cláusula compromissória entre os pactuantes, qualquer deles pode exigir juridicamente a instituição da arbitragem. Salvo ressalva expressa em contrário, essa pactuação é unilateralmente irretratável. Em última análise, pode-se dizer que a Lei nº 9.307/96 procurou solucionar a problemática, atribuindo execução específica à cláusula, e nesse aspecto introduz inovação importante para arbitragem, certamente seu aspecto doravante fundamental. | | Instituição de fomento: PIBIC/CNPq | | Trabalho de Iniciação Científica | | Palavras-chave: estado; arbitragem; cláusula compromissória. |
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Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004 |