| F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil | | A NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL POR DANOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 | | Fábio Bezerra dos Santos 1 (autor) fabioufcg@bol.com.br | Eduardo Pordeus Silva 1 (autor) | Marina Josino da Silva Souza 1 (autor) | Lincon Bezerra de Abrantes 1 (autor) | Cleide Martins Sousa da Câmara 1 (autor) | Francisca Nívia Pereira 1 (autor) | Giliard Cruz Targino 1 (autor) | Roberta Leonor Barros 1 (autor) | Joanilson Guedes Barbosa 1 (autor) | Francisco Dinarte de Sousa Fernandes 1 (orientador) |
| 1. Depto. de Direito Privado - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG |
| | INTRODUÇÃO: Configurado o dano, surge a obrigação de reparar (caput do art. 927, Código Civil - CC). Não sendo possível a recomposição do statu quo ante, subsiste a obrigação de indenizar. Não obstante a doutrina majoritária entenda que aos advogados se aplicam as noções de obrigação de meio, a qual consiste tão-somente no uso da prudência e diligência normais na prestação do serviço, ainda é bastante controvertida a questão da natureza jurídica da responsabilidade profissional dos advogados. Há autores que a incluem na seara contratual, outros, na extracontratual. Ocorre que a responsabilidade extracontratual resulta de violação, mediante negligência ou imprudência, à obrigação de não prejudicar ninguém. Assim, se deixar de ser prudente é agir sem cautela ou precaução e ser negligente é agir com descuido, as questões a serem levantadas são: o que determina a inclusão da responsabilidade do advogado por danos no exercício da advocacia neste ou naquele campo? e, afinal, até que ponto essa classificação pode influenciar na indenização, considerando que, a despeito do caput do art. 944 do novo código civil estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano, o parágrafo único do indigitado dispositivo ressalva a menor intensidade da culpa como causa de diminuição do quantum indenizatório? Surge, portanto, a necessidade de um estudo focado na natureza jurídica da responsabilidade profissional do advogado com o objetivo de encontrar respostas para essas questões. | | METODOLOGIA: Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, periódicos, artigos jurídicos etc., utilizando-se da análise de conteúdo, no intuito de categorizar e proceder às interpretações pertinentes o objeto pesquisado. | | RESULTADOS: O advogado no seu ministério presta serviço público, constituindo elemento indispensável à administração da Justiça (Lei n. 8.906/94, arts. 2º e 6º). Apesar de a função do advogado ser dotada do caráter de munus publico, o mandato judicial apresenta uma feição contratual, daí ser sua responsabilidade meramente contratual, exceto, é óbvio, nos casos em que presta assistência judiciária (Lei n. 8.906/94, art. 34, XII). Poderá, ainda, o advogado recusar o mandato, sem ter de justificar a causa de sua rejeição, porque a própria ética profissional lhe impõe um exame prévio da causa que se lhe pretende confiar, de forma a poder recusá-la, ante o princípio da liberdade profissional, se lhe parecer inviável ou injusta a pretensão a que faz jus seu constituinte. O advogado deverá responder contratualmente perante seu constituinte, em virtude de mandato, pelas suas obrigações contratuais de defendê-lo em juízo ou fora dele (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º) e de aconselhá-lo profissionalmente. Entretanto, será preciso lembrar que pela procuração judicial o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão-somente uma obrigação de meio e não uma de resultado. O advogado que tiver uma causa sob seu patrocínio deverá esforçar-se para que ela tenha bom termo, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, a não ser que o insucesso seja oriundo de culpa sua (RJTJSP, 68:45). | | CONCLUSÕES: Diante do exposto, foi possível chegar às seguintes conclusões: o advogado deverá indenizar prontamente o prejuízo que vier a causar por negligência, erro irrecusável ou dolo, independentemente da natureza jurídica da relação obrigacional que se estabeleceu; o advogado que for acionado por responsabilidade profissional não fará jus aos honorários advocatícios; muito embora a natureza da responsabilidade profissional do advogado tenha características tanto contratuais quanto extracontratuais, o que leva a alguns autores a sugerirem o enquadramento num ou noutro campo conforme a circunstância, infere-se que se trata de uma obrigação de meio, não de resultado, uma vez que se processa mediante a celebração de um contrato (procuração), o que não implica maior ou menor intensidade de culpabilidade. Em última análise, concluímos que o parágrafo único do art. 927 e o caput do art. 944 do código civil em vigor põem termo às questões suscitadas ao afirmarem, respectivamente, a obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa e a extensão do dano é como sendo fator de determinação do quantum indenizatório. | | | | Trabalho de Iniciação Científica | | Palavras-chave: natureza jurídica; responsabilidade profissional advogado; quantum indenizatório. |
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Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004 |