64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
DIREITO À EDUCAÇÃO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL
TIAGO SOARES VICENTE 1
1. Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL
INTRODUÇÃO:
A educação é descrita na Constituição Brasileira de 1988 como direito social, direito que necessita de uma prestação positiva estatal para ser concretizado. A escassez ou ausência de recursos públicos tem sido um dos grandes obstáculos para a concretização dos direitos sociais. Diante das dificuldades financeiras e do reconhecimento de que o Poder Público não pode arcar com todos os direitos sociais, sustenta-se que existem certos direitos sociais que não estariam condicionados à disponibilidade de recursos públicos ou à reserva orçamentária, visto que são considerados essenciais para uma vivência digna humana. Esses direitos são chamados de mínimo existencial. O presente trabalho tem por escopo analisar a efetividade do direito à educação, as dificuldades para sua concretização diante da ausência de recursos financeiros e orçamentários e sua caracterização como mínimo existencial. O direito à educação básica é considerado uma parcela indissociável de uma existência digna daqueles que vivem em território brasileiro, integrando o mínimo existencial.
METODOLOGIA:
O trabalho teve como método de procedimento a pesquisa com base bibliográfica, em livros e artigos científicos, da doutrina especializada no assunto e sua adequação aos dispositivos constitucionais relacionados ao direito à educação. Para a análise bibliográfica utilizou-se uma postura hermenêutica, através desta é possível analisar os dados da realidade, orientando-se por um consenso possível entre o sujeito agente e aquilo que se busca compreender.
RESULTADOS:
As prestações positivas para a proteção dos direitos sociais implicam sempre despesa para o ente público, e a escassez de recursos públicos tem se estabelecido (juntamente com a vontade política) como o principal obstáculo para a criação e execução de políticas públicas que visem à efetividade do direito à educação. A teoria da reserva do possível tenta justificar a não prestação desse direito. Assim, reconhece-se que dentre as espécies que compõem o direito a educação, a educação básica possui características de indispensabilidade para uma existência digna, constituindo-se mínimo existencial, e, consequentemente, um direito público subjetivo, exigível judicialmente, principalmente quando tratar-se de educação da criança e do adolescente, que são portadores de proteção integral e prioridade absoluta. Assim a reserva do possível é afastada em decorrência do mínimo existencial. Como direito público subjetivo é possível a sua exigibilidade mediante utilização de ações judiciais, como a Ação Civil Pública.
CONCLUSÃO:
Os obstáculos financeiros não podem servir de mera justificativa para a não concretização da educação básica, visto que o mínimo existencial não está condicionado à previsão orçamentária. O Poder Judiciário e o Ministério Público devem intervir diante das ações e omissões que afrontam e desrespeitam os princípios e as normas constitucionais. Normas que estabelecem uma prestação positiva para o Estado no sentido de garantir a educação básica, cumprindo assim, o Judiciário, seu papel de guardião da Constituição e do ordenamento jurídico, e o Ministério Público, seu papel de fiscal da lei, de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e dos direitos sociais, coletivos e difusos. Tamanha a importância desse direito fundamental social (educação básica) na ordem jurídica brasileira, não se pode desvinculá-lo dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, previstos na Carta Magna, como a dignidade da pessoa humana, certamente o princípio maior do neoconstitucionalismo, devendo pautar o Direito e suas relações públicas ou privadas. Portanto, o direito à educação tem estreita ligação com uma vida digna humana, parte do mínimo existencial.
Palavras-chave: Efetividade do direito à educação, Mínimo existencial, Educação básica.