64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
A LEI DO BABAÇU LIVRE: UMA ESTRATÉGIA PARA A REGULAMENTAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATIVIDADE DAS QUEBRADEIRAS DE COCO, COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO MARANHÃO.
Erika Juliana Dmitruk 1
Miguel Etinger 2
João Carlos da Cunha Moura 3
1. Prof. Msc. - Depto Direito Público - UEL
2. Prof. Dr. - Depto Direito Público - UEL
3. Pós Graduando - Complexo de Ensino Damásio de Jesus
INTRODUÇÃO:
O presente estudo tem por objetivo investigar em que medida existe a necessidade de edição de legislação regulamentadora da atividade das quebradeiras de coco babaçu, a fim de fomentar o desenvolvimento regional, no Estado do Maranhão, de forma horizontalizada. A pesquisa se revela importante uma vez que a região do Maranhão vem sendo assediada por inúmeros projetos industriais, de mineração e agronegócio, ficando as atividades regionais de lado, sendo taxadas como atrasadas e subdesenvolvidas. Esta pesquisa buscou dados que confirmem a necessidade de busca de alternativas locais de desenvolvimento, que visem principalmente a respeitar a vocação das populações tradicionais, sua qualidade de vida e a manutenção do valor cultural de suas atividades, dando principal ênfase às quebradeiras de coco. O estudo busca analisar de forma gradual e histórica a atividade da coleta do coco babaçu, a formação da identidade das quebradeiras e a alocação destas dentro da qualidade de comunidade tradicional e trata dos conflitos e demandas que estas mulheres tem que enfrentar para conseguir prosseguir na sua atividade. Por fim, a reflexão jurídica em torno do tema se propõe a trazer auxílios instrumentais no ordenamento jurídico, a fim de proteger e valorizar a atividade das quebradeiras de coco.
METODOLOGIA:
O método da pesquisa consistiu na realização de entrevistas qualitativas e não direcionadas com as quebradeiras de coco participantes do Encontro de Quebradeiras de Côco Babaçu de Dom Pedro, São José dos Basílios e Governador Archer, na cidade de Dom Pedro, Maranhão, no qual se teve o primeiro contato com as mulheres. Além disso, foram realizados neste mesmo encontro, grupos focais para o levantamento das experiências das quebradeiras de coco com relação à coleta do babaçu, sua posição na família, a formação e engajamento no movimento social e a atuação do Poder Público municipal na garantia de suas atividades. Também foi realizada visita orientada à Associação das Quebradeiras de Coco Babaçu de São José dos Basílios, na qual foi possível levantar o processo de benefício da amêndoa, desenvolvimento econômico da associação, métodos de coleta e pagamento das amêndoas em contraposição aos atravessadores que anteriormente ficavam com a maior parte dos lucros. Para completar o entendimento do movimento e da atividade, foi realizado levantamento bibliográfico sobre o material já existente, a partir de teses, dissertações, artigos e livros. Na parte jurídica do trabalho, as informações levantadas foram relacionadas com princípios do Direito Constitucional e Ambiental.
RESULTADOS:
1) Assunção da identidade das quebradeiras: as quebradeiras passam a se identificar como tal e não mais apenas como mulheres e trabalhadoras rurais, com essa identidade buscam legitimar suas demandas, de modo a ter reconhecimento da sua atividade como saber popular e necessário para a manutenção de suas vidas.
2) Edição de leis municipais: mesmo aprovadas as leis municipais, é importante saber que este procedimento não tem sido pacífico, posto que envolve interesses diversos que se encontram em disputa no espaço político de Câmaras e Prefeituras Municipais do interior dos estados – locais onde, geralmente, os vereadores e prefeitos são os proprietários (legítimos ou não) das terras em disputa.
3) Possibilidade de promulgação de lei pela esfera estadual ou federal: com as normas constitucionais fica premente que pode sair do âmbito municipal a edição de uma lei para a coleta livre do babaçu (lei do babaçu livre), a proteção da atividade das quebradeiras de coco, inserida dentro da idéia de conhecimento tradicional, deverá ser tutelada pela União e pelos Estados, o que pressupõe a proteção do meio ambiente como requisito para a efetiva tutela do bem principal, pois não se protegendo a árvore, não haverá como exercer a atividade.
CONCLUSÃO:
As quebradeiras de coco passam por conflitos que não se limitam apenas ao acesso aos babaçuais, tendo lugar conflitos de gênero e classe, bem como questões que tangem a educação, qualidade de vida e outros direitos feridos quanto a proteção à dignidade prevista da na Constituição Federal. Além disto, as condições de desentrave e acesso aos babaçuais perpassam por interesses privados. Interesses estes que são ainda mais difíceis de negociação e regulamentação, por serem justamente os representantes do povo nas Casas Legislativas Municipais os principais envolvidos nos conflitos com as quebradeiras, uma vez que grande parte dos donos de grandes porções de terra que obstam o acesso das quebradeiras para extrair o côco são vereadores eleitos. A mobilização das quebradeiras não se reduz a meras reivindicações por publicações legislativas e já alcança para além das paredes de órgãos vistos antigamente como blindados. Os ingressos na Assembléia Legislativa, Promotorias, Órgãos do Executivo, para a entrega de cartas de reivindicação e propostas de melhoria das condições, ambientes antes vistos como couraças de ametista, na qual a entrada era restrita apenas a determinadas pessoas, mostra que a mobilização deste grupo tende a crescer para mostrar seus conflitos e suas demandas.
Palavras-chave: Competência legislativa, Desenvolvimento sustentável, Babaçu livre.