64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.392/2010 QUE ATUALIZOU O IPTU NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA NO ANO DE 2011
Marcio dos Santos Rabelo 1
Thaiana da Costa Lopes 2
Marconi Ibiapina do Monte 3
1. Departamento de Direito. UB UNISÃOLUÍS Educacional SA- FacSãoLuís
2. Universidade Federal do Maranhão- UFMA
3. Prof./Orientador – Departamento de Direito. UB UNISÃOLUÍS Educacional SA – FacSãoLuís
INTRODUÇÃO:
Com o advento da Lei Municipal nº 5.392 de 28 de dezembro de 2010 configuraram-se novas implicações sobre o IPTU (Imposto de Propriedade Territorial Urbano) no município de São Luis, Estado do Maranhão. Essa lei procurou atualizar os valores venais genéricos como também concede a isenção do pagamento desse imposto em casos específicos, através de mudanças significativas na nova tabela da Planta Genérica de Valores (PGV), gerando um aumento desproporcional do IPTU visando enriquecer o erário municipal na mesma proporção que empobrece o contribuinte atingido pela exorbitante exação. A nova PGV expressou um aumento de até 8.500%, sobretudo nas áreas nobres, e redução do metro quadrado nas áreas periféricas. Esta variação percentual foi de quase 200 vezes superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) registrado no período. O presente trabalho tem como objetivo analisar, sob o ponto de vista jurídico a Lei Municipal nº 5.392/10, a partir do Autuado Administrativo nº 641/2011 do Ministério Público do Estado do Maranhão e da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/MA nº 0002767-75.2011.8.10.0000 (TJMA).
METODOLOGIA:
Foram analisados os itens propostos na Lei Municipal de São Luís nº 5.392/2010, Autuado Administrativo nº 641/2011 do Ministério Público do Estado do Maranhão, Lei Lei Municipal nº3.758/98 e Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/MA nº 0002767-75.2011.8.10.0000 (TJMA) e a Constituição Federal (CF).
RESULTADOS:
A Câmara Municipal aprovou uma lei ordinária com força de lei complementar, caracterizando a inconstitucionalidade sob três aspectos. Primeiro, a caracterização da lei como ordinária não lhe confere competência para a atualização dos valores venais do IPTU. Segundo o artigo 146 da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies. Além disso, a ausência da descrição do quorum e do número de votos no processo legislativo encaminhado pela Câmara de São Luís ao Ministério Público caracteriza a lei ordinária e não complementar, pois para o artigo 69 da CF a lei complementar pressupõe aprovação por maioria absoluta. O segundo aspecto foi a não obediência à regularidade formal exposta no artigo 201 da Lei Municipal nº3.758/98, que trata da participação de uma comissão específica na elaboração da planta de valores imobiliários. Por fim, o aumento exorbitante do IPTU considerando a base de cálculo dos imóveis de São Luís afrontaria os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.
CONCLUSÃO:
Conclui-se que a lei nº 5.392/2010 é inconstitucional e fere alguns princípios basilares como da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva. Fica demonstrado que a atitude da Prefeitura de São Luis com aprovação da referida lei trouxe consequências gravíssimas a segurança jurídica, bem como ao contribuinte, que muitas vezes acaba sendo vulnerável nessa relação tributária. Em 26/05/2011 o TJ/MA suspendeu liminarmente a cobrança do IPTU do ano de 2011, decidindo que a Prefeitura tem faculdade de cobrar os valores de 2010 até que seja julgado o mérito da ação. Essa decisão foi fruto da ADIN ajuizada em 23/05/2011 pela OAB/MA. Já o Ministério Público do Estado agregou novos argumentos, ajuizando nova ADIN alegando que a prefeitura também feriu os princípios da segurança jurídica e da publicidade. Depois da decisão, a Prefeitura de São Luís, através da Procuradoria Geral do Município, ingressou com Reclamação com pedido de liminar para suspender a decisão do TJ-MA. Em 24/06/2011, o ministro do STF, Cezar Peluzo negou a liminar. Atualmente, o ministro do STF, Ayres Brito, negou a Reclamação e manteve a decisão do TJ-MA.
Palavras-chave: IPTU, Legislação tributária, Inconstitucionalidade.