64ª Reunião Anual da SBPC
D. Ciências da Saúde - 1. Enfermagem - 2. Enfermagem de Saúde Pública
O DIREITO DA PESSOA IDOSA AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM UM HOSPITAL PÚBLICO DA BAHIA
Camila Calhau Andrade 1
Arivaldo Pereira dos Reis Júnior 2
Enne Jamille Ribeiro Brandão 2
Maria do Rosário de Menezes 3
Andréa dos Santos Souza 4
Edméia Campos Meira 5
1. Discente de Enfermagem, Bolsista IC/CNPq - Depto de Saúde - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB
2. Discentes de Enfermagem - Depto de Saúde - UESB
3. Profa. Dra. - Depto de Saúde - Universidade Federal da Bahia -UFBA
4. Profa. Doutoranda - Depto de Saúde - UESB
5. Profa. Msc./ Orientadora - Depto de Saúde - UESB
INTRODUÇÃO:
Existe na atualidade uma preocupação mundial em relação à saúde das pessoas idosas decorrente do acelerado crescimento deste grupo populacional, de sua vulnerabilidade e necessidade de cuidados específicos. Nas últimas décadas, os serviços hospitalares têm sentido o impacto deste envelhecimento. As pessoas idosas são responsáveis por um terço das hospitalizações e seu tempo de permanência é mais prolongado em comparação com os demais grupos etários. O hospital deve garantir o direito ao atendimento prioritário já que no âmbito da saúde, considera-se que há uma menor capacidade de resistência do idoso para aguardar o tratamento. No Brasil, os instrumentos legais relacionados com o direito ao atendimento prioritário à pessoa idosa são: a Lei 8.842/94, sobre Política Nacional do Idoso; a Lei 10.048/00 que dá prioridade de atendimento às pessoas em específico, e a Lei 10.741/03 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Entretanto, parece haver um descompasso entre essas conquistas obtidas no plano formal e a prática cotidiana dos serviços hospitalares. Assim, o presente estudo teve como objetivos: analisar a opinião de profissionais de saúde sobre o direito ao atendimento prioritário à pessoa idosa hospitalizada e identificar dificuldades para sua efetivação.
METODOLOGIA:
Trata-se de um estudo descritivo e exploratório de natureza qualitativa, realizado em um Hospital Público Regional de grande relevância no interior da Bahia. Teve como sujeitos, 23 profissionais de saúde atuantes nas unidades de Emergência, Terapia Intensiva e Clínicas Médica, Cirúrgica e Neurológica. Foi desenvolvido no período de Outubro a Dezembro de 2010, sendo utilizados um formulário de identificação sociodemográfica e entrevista semi-estruturada com o auxílio de um gravador digital. Após coleta de dados em campo, junto aos sujeitos descritos, as entrevistas foram transcritas e submetidas a sucessivas leituras seguidas de agrupamento de conteúdos afins e identificação de categorias temáticas. A análise dos dados foi pautada nas legislações que asseguram o atendimento prioritário à pessoa idosa, nos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e na concepção do idoso como cidadão de direitos.
RESULTADOS:
Dos profissionais de saúde entrevistados 78% são do sexo feminino, 61% da faixa etária de 20 a 40 anos, 65% são da equipe de enfermagem, 52% têm menos de 05 anos de experiência e 91% não foram capacitados para cuidados gerontogeriátricos. Diferentes modos de operar o atendimento preferencial ao idoso foram observados. Na Emergência a prioridade é condicionada à avaliação do risco iminente de vida. Na Unidade de Terapia Intensiva, o acesso do idoso seria preterido em relação aos mais jovens e isso é justificado por um preconceito em relação ao tempo de sobrevida e pela ideia de que o investimento com a pessoa idosa não é proporcional ao retorno que dará a sociedade. Já nas Clínicas Médica, Cirúrgica e Neurológica, parece haver uma preocupação em priorizá-los dada a sua condição de fragilidade e vulnerabilidade às complicações. Foram identificados fatores de ordem estrutural, organizacional e cultural que contribuem para o difícil encontro entre a não violação de direitos e o atendimento hospitalar. O ambiente destinado à espera é inadequado à pessoa idosa e é necessária uma ampliação do quadro de recursos humanos. Quanto aos aspectos culturais, observou-se o atendimento influenciado por percepções negativas da velhice, manifestada por palavras de piedade e infantilização.
CONCLUSÃO:
O atendimento prioritário à pessoa idosa é um direito legalmente constituído. Contudo, dada a complexidade dos serviços oferecidos no contexto hospitalar e a elevada demanda por atendimento, a idade é estabelecida como um critério especial, mas não o único. Por isso, o atendimento preferencial do idoso foi concebido com certa relatividade pelos profissionais dos diferentes setores investigados. Observou-se neste estudo que a garantia de efetivação dos direitos adquiridos pela pessoa idosa cursa com grandes desafios. O primeiro deles relaciona-se à cidadania do idoso em conhecer e exigir os seus direitos; o segundo à capacitação gerontogeriátrica dos recursos humanos e dimensionamento de pessoal em quantidade adequada para cuidar da pessoa hospitalizada; e, o terceiro à gestão para adequar o ambiente hospitalar e integrá-lo à rede de atenção à saúde do SUS. A re-organização da gestão hospitalar deve priorizar as diretrizes norteadoras do Estatuto do Idoso e das Diretrizes e Princípios da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa no que tange a garantia dos direitos à vida, por meio de uma saúde integral com respeito e dignidade humana da pessoa idosa e sua rede de proteção social.
Palavras-chave: Idoso, Hospitalização, Direito à Saúde.