64ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito |
Execução da tutela coletiva |
Matheus Carneiro Lima 1 Alexandre Reis Siqueira Freire 1,2,3 Edith Maria Barbosa Ramos 2 |
1. Núcleo de Direito Processual Contemporâneo - Departamento de Direito - UFMA 2. Prof(a). Msc/ Orientador - Departamento de Direito - UFMA 3. Doutorando em Direito Processual Civil - PUC/SP |
INTRODUÇÃO: |
O direito processual coletivo como ramo autônomo do direito processual vem ganhando mais força tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira, e uma das provas disso é a diferenciação que seus institutos vêm desenvolvendo da doutrina processual civil comum. Segundo Venturi, essa transformação ocorre de uma mudança de paradigma, que seja do paradigma da modernidade, da proteção dos indivíduos e direitos individuais para o paradigma da pós-modernidade, que segundo o autor “diz respeito à (re)descoberta do ser humano social como verdadeiro sujeito de direito, não se confundindo ou limitando a proteção estatal ao indivíduo”. |
METODOLOGIA: |
Foram utilizados como métodos a pesquisa bibliográfica das principais obras disponíveis sobre o tema, assim como a pesquisa das decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal nos últimos 5 anos, coletando aqueles posicionamentos predominantes, assim como os minoritários que os autores consideraram mais apropriados. |
RESULTADOS: |
Sobre a base legislativa, havendo insuficiência de leis específicas, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a Lei de Ação Civil Pública em seu artigo 21, e o Código de Defesa do Consumidor com seu artigo 90, as chamadas “normas de envio”, se relacionam com toda a legislação que trate da defesa de direitos coletivos lato sensu, formando o que o STJ convencionou chamar um “microssistema de proteção aos direitos coletivos amplo senso” . Mas o chamado microssistema é extremamente deficiente na regulamentação da execução da tutela coletiva, a LACP reservando dois artigos ao tema. Quanto à legitimidade, a maior peculiaridade na matéria é quanto a execução de direitos individuais homogêneos. Esses, por sua natureza individual e modo de tutela coletivo, podem ser executados de duas maneiras diferentes: individualmente, pela vítima ou seus sucessores ou, coletivamente, por alguns co-legitimados do artigo 82 já que a execução coletiva das sentenças individuais é realizada em regime de representação processual, podendo os co-legitimados agirem apenas na inércia das execuções individuais, e mediante autorização. A exceção a essa regra são os sindicatos, que agem em regime de substituição processual, como já decidiu a Corte Especial do STJ no EREsp Nº 760.480/RS. Também, havendo conflito de interesses, a legitimidade seria extirpada, nos termos do RO em MS Nº 23.868/ES. |
CONCLUSÃO: |
Ao final, concluímos articulando as peculiariedades encontradas no estudo do instituto da execução dentro do processo civil coletivo, havendo encontrado legitimidade especial, inversão do ônus da prova como regra de procedimento, na ação autônoma de execução de direitos individuais homogêneos, assim como as especificidades para a concessão de tutela de urgência e evidência nos processos de execução coletiva. |
Palavras-chave: Processo coletivo, Processo civil, Execução. |